Processo 1000350-18.2022.4.06.3808
TRF6 • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (7)
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AÇÃO PENAL Nº 1000350-18.2022.4.06.3808/MG RÉU : ALEXANDER RICARDO ADVOGADO(A) : WALKIRIA OLIVEIRA FREITAS (OAB MG101658) RÉU : ADRIANA VILELA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : WALKIRIA OLIVEIRA FREITAS (OAB MG101658) RÉU : FABIO ANTONIO GONCALVES MARTINS ADVOGADO(A) : FELIPE ALEXANDRE DA SILVEIRA BARBOSA (OAB MG171920) RÉU : DIMAS HUMBERTO MASSOLI VILELA ADVOGADO(A) : NIRLEI VILELA DE ANDRADE JUNQUEIRA JUNIOR (OAB MG107327) RÉU : IZABELLA DE LOURDES GATTINI RIBEIRO ADVOGADO(A) : FELIPE ALEXANDRE DA SILVEIRA BARBOSA (OAB MG171920) RÉU : JORGE ANZAI JUNIOR ADVOGADO(A) : CARLOS RODRIGUES MASSON (OAB MG050619) ADVOGADO(A) : ALLYSSON FIGUEIREDO RODRIGUES (OAB MG180177) RÉU : KATIA MIRIAN BUENO PEREIRA ADVOGADO(A) : WALKIRIA OLIVEIRA FREITAS (OAB MG101658) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, cumpre registrar e esclarecer às partes a recente modificação de competência nestes autos. Por força das determinações contidas na Resolução Presi n. 14 do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, que promoveu a reestruturação, a regionalização e a especialização das varas com competência criminal na Justiça Federal de Minas Gerais, este processo foi redistribuído. Dessa forma, o feito, que até então tramitava perante a Subseção Judiciária de Lavras/MG, passou a correr perante esta Subseção Judiciária de Juiz de Fora/MG, juízo doravante competente para o seu regular processamento e julgamento. Também é preciso rememorar que esta ação penal constitui feito desmembrado dos autos originários n. 1002517-17.2020.4.01.3808, processo no qual os ex-gestores municipais José Maria Nunes e Rosula Maria Elias continuam respondendo pelos fatos narrados na denúncia, em razão do não cabimento legal do Acordo de Não Persecução Penal às suas condutas. Em relação aos médicos Marcelo Figueiredo Souza Costa e Rodrigo Rezende Reis Sepini, as respectivas propostas de Acordo de Não Persecução Penal foram devidamente ratificadas e homologadas por este Juízo em audiência realizada em 06/12/2022, o que ensejou a extinção do processo em relação a ambos, pelo cumprimento dos acordos. Os acusados Paulo Henrique de Souza Ferreira, Luiz Sepini Neto e Bruno Galvão Petrini, por sua vez, chegaram a consenso com o Ministério Público Federal em momento posterior e assinaram os respectivos Acordos de Não Persecução Penal. Isso motivou a manifestação ministerial pela designação de audiência de homologação e a determinação de novo desmembramento do feito para autos próprios de execução, razão pela qual não figuram mais no polo passivo desta fase de instrução. Por fim, os profissionais de saúde Dimas Humberto Massoli Vilela , Alexander Ricardo , Adriana Vilela do Nascimento , Kátia Mirian Bueno Pereira, Izabella de Lourdes Gattini Ribeiro , Fábio Antônio Gonçalves Martins e Jorge Anzai Júnior recusaram as propostas ou não chegaram a consenso com o Ministério Público Federal acerca dos termos do acordo. Por essa razão, a denúncia foi recebida em face desses réus remanescentes, prosseguindo o feito regularmente em sua fase probatória nesta ação penal (evento 160, DENUNCIA2, e evento 657, OUT1). Passo à análise da situação processual específica do réu Jorge Anzai Júnior. Compulsando os documentos de identificação constantes dos autos, verifica-se que o acusado, nascido em 12/01/1954, completou 70 anos de idade, circunstância que atrai, em tese, a incidência do art. 115 do Código Penal, que reduz pela metade os prazos prescricionais. A exordial acusatória aponta que os supostos…
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