Processo 1000350-24.2025.8.11.0030

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1000350-24.2025.8.11.0030
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000350-24.2025.8.11.0030 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Inventário e Partilha] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS] Parte(s): [FRANCELINO FERRONATTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), MOACIR RIBEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JONAS MENDES BARRAVIEIRA registrado(a) civilmente como JONAS MENDES BARRAVIEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), KATRIEL SILVA RIBEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MAYARA MAXIMIANO VENEZIANO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ESPÓLIO DE LEUSA BOCCALON FERRONATTO registrado(a) civilmente como LEUSA BOCCALON FERRONATTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), LEOMAR BOCCALON FERRONATTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), DORVALINO GLERIAN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LUCAS FELIPE LOPES DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), FRANCIELI BOCCALON FERRONATTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), FRANCELINO FERRONATTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), MOACIR RIBEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), KATRIEL SILVA RIBEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MAYARA MAXIMIANO VENEZIANO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JONAS MENDES BARRAVIEIRA registrado(a) civilmente como JONAS MENDES BARRAVIEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), JONAS MENDES BARRAVIEIRA registrado(a) civilmente como JONAS MENDES BARRAVIEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JUIZO DA VARA UNICA DA COMARCA DE NOBRES (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, RECURSO DESPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA DIREITO DAS SUCESSÕES. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. SUPOSTA ANTECIPAÇÃO DE LEGÍTIMA. INCIDENTE PROCESSUAL (CPC, ART. 612). MEMORIAIS EXTEMPORÂNEOS. UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS SOBRE MATÉRIA EXCLUÍDA PELA DECISÃO SANEADORA. ESTABILIZAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS. REJEIÇÃO. MÉRITO. IMÓVEIS RURAIS TITULARIZADOS EM NOME DOS HERDEIROS. ÔNUS PROBATÓRIO DO POSTULANTE DA COLAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em incidente processual distribuído sob o rito do procedimento comum e apensado a inventário, julgou parcialmente procedente o pedido para incluir semoventes no monte partilhável e improcedente a pretensão de colação de imóveis rurais a título de antecipação de legítima. 2. Requerimentos do recurso: (i) reconhecimento de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual; e (ii) subsidiariamente, reforma da sentença para inclusão de imóveis rurais no monte partilhável a título de antecipação de legítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a admissibilidade de memoriais protocolados por nova patrona do apelante após o esgotamento da faculdade recursal; (ii) saber se o indeferimento de perguntas sobre matéria excluída dos pontos controvertidos pela decisão saneadora configura cerceamento de defesa; e (iii) examinar se imóveis rurais formalmente titularizados…

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