Processo 1000350-37.2026.5.02.0241
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATSum 1000350-37.2026.5.02.0241 RECLAMANTE: WESLEY SILVA PESSOA RECLAMADO: C3F ENGENHARIA E CONSTRUCAO CIVIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb0e094 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 27 de abril de 2026, realizo julgamento. Sentença Relatório dispensado (art. 852-I, caput, da CLT). Da alegada inépcia da inicial A petição inicial não é inepta, pois atende aos requisitos do art. 840, §§ 1º e 3º da CLT, conforme redação vigente na data da distribuição. AFASTO a preliminar de inépcia da inicial. 2. Das condições da ação Às condições da ação aplica-se a teoria da asserção. Das alegações iniciais extrai-se que todas as partes são legítimas, há interesse de agir e os pedidos são juridicamente possíveis. Ademais, a preliminar defensiva relativa às condições de ação traz alegações relativas ao mérito da causa. REJEITO, portanto, a preliminar de carência de ação. 3. Da impugnação aos documentos da inicial e valores dos pedidos As preliminares invocadas são impróprias. As questões levantadas, por se referirem ao mérito da causa, serão com este analisadas. REJEITO, portanto, as preliminares em análise. 4. Do alegado salário quitado “por fora” e consequências O autor vindica reflexos de salários quitados “por fora”, ou seja, de forma não documentada, nos valores de R$ 1.971,60 (complementação de salário) e R$ 624,80, referentes ao café da manhã e vale-transporte. Contudo, o demandante não logrou demonstrar que recebia tais valores sem constar nos holerites. Ainda, os documentos juntados em ids. 5542f1c não são suficientes para comprovar os salários quitados “por fora”, já que em tais extratos bancários constam valores diversos que não correspondem com os alegados pelo obreiro. Não tendo o laborista demonstrado o fato constitutivo do direito perseguido, a este não tem jus. DENEGO o pleito em destaque, portanto. 5. Do contrato de trabalho por prazo determinado, verbas rescisórias e consequências Assevere-se que o reclamante não apontou ou comprovou fatos que levem à conclusão de que, ao formalizar o contrato de trabalho por prazo determinado, a primeira reclamada tivesse a intenção de fraudar os direitos do obreiro ou a legislação do trabalho. Ademais, a análise do conjunto probatório revela que a primeira reclamada observou as disposições legais pertinentes à matéria. Não tendo o laborista demonstrado o fato constituído do direito perseguido, a este não tem jus. À frente. A primeira reclamada não comprovou o pagamento das verbas rescisórias, conforme TRCT apresentado em id. e60d7b9, pois não juntou o comprovante de depósito referente a tais verbas. Aliás, os únicos comprovantes de pagamento juntados nos autos referem-se aos recibos de pagamento realizados durante a vigência do contrato, consoante se observa em ids. 833c291, e que não comprovam o pagamento das aludidas verbas rescisórias. Demais, a primeira ré não logrou comprovar que o autor pediu demissão, tampouco juntou a carta de demissão do obreiro. Diante do explicado, CONDENO a primeira ré ao pagamento das seguintes verbas: saldo salarial de 28 dias do mês de novembro de 2025; 6/12 de décimo terceiro salário; 6/12 de férias mais 1/3; e multa do artigo 477, § 8º, da CLT equivalente ao salário-base. 6. Das diferenças do FGTS A primeira reclamada não comprovou que os depósitos do FGTS foram efetuados a contento,…
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