Processo 1000350-74.2024.5.02.0607
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000350-74.2024.5.02.0607 RECLAMANTE: ANDRE LUIS SOUTO ALVES RECLAMADO: MICHELLE CALCADOS FEMININO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d4b13bf proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso a MM. Juíza desta 7ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo, Dra. Mariza Santos da Costa SÃO PAULO, data abaixo. Yago Santos Rossini Assistente de Diretor Vistos. Trata-se de processo em fase de execução, no qual a executada MICHELLE CALÇADOS FEMININO LTDA apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID bf076c9), rejeitada pela decisão de ID 9870c79. Irresignada, a executada interpôs nova Exceção de Pré-Executividade (ID ea6cb4c), a qual foi indeferida liminarmente por preclusão consumativa, pela decisão de ID 4c9ff34. Pois bem. Chamo o feito à ordem para rever, de ofício, a decisão de ID 4c9ff34, à luz das novas circunstâncias e argumentos trazidos pela executada na segunda Exceção de Pré-Executividade, ID ea6cb4c. Com efeito, embora a executada tenha lançado mão, em dois momentos distintos, do mesmo instrumento processual (Exceção de Pré-Executividade), o que, em princípio, poderia ensejar o reconhecimento de preclusão consumativa, há peculiaridade relevante neste caso que autoriza o reexame da questão pelo próprio Juízo: a executada trouxe, na segunda exceção, fatos e documentos concretos que não haviam sido apreciados na primeira, a saber, a identificação do endereço utilizado para a citação inicial, "Rua Rio Fortuna, s/n", e sua discrepância em relação ao endereço constante do CNPJ, da ficha cadastral da JUCESP e da petição inicial. Mais do que isso, a nulidade de citação é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, a teor do disposto nos artigos 239 e 280 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força dos artigos 769 da CLT e 15 do CPC/2015. O vício de citação, quando efetivamente comprovado, fulmina todos os atos subsequentes praticados no processo, tratando-se de nulidade absoluta e trans rescisória, insuscetível de preclusão ou de convalidação. Nesse sentido, o princípio da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo não pode servir de escudo para a perpetuação de um vício que privou a executada do exercício do contraditório e da ampla defesa, garantias constitucionais previstas no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. NULIDADE DE CITAÇÃO A citação não é mera formalidade, mas ato processual de grande relevância para a efetiva garantia dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Por ela forma-se a relação jurídica processual; e, sem ela, não há processo. Faz-se necessário, por isso, que haja uma presunção de certeza de que a reclamada recebeu a notificação da demanda proposta contra si; a citação precisa ser inequívoca. Sobre a citação no processo do trabalho, estabelece a Súmula 16 do C. TST: "NOTIFICAÇÃO - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário." Na mesma linha, o Precedente Vinculante do TST (Tema 223) assentou que: "No processo do trabalho, em face da regra da impessoalidade, é válida a citação ou intimação pela entrega da notificação postal no endereço da parte ré (art. 841,…
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