Processo 1000351-17.2024.5.02.0718

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000351-17.2024.5.02.0718
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Última publicação
01/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000351-17.2024.5.02.0718 RECLAMANTE: TAYANE FACCHETTI CAMILLO RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5047ac7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul. São Paulo, data abaixo. MARCELO AGOSTINI CARRASQUEIRA DECISÃO   Não impugnados, homologo os cálculos de liquidação apresentados pela parte autora, para fixar o seu crédito, atualizado até 31/07/2025 em:   Principal atualizado: ………………………… R$ 1.935,95 Juros de Mora (%): ………………………… R$ 301,16 Depósito FGTS: ………………………… R$ 78,58 Hon. Advocatícios: ………………………… R$ 115,78 INSS recda: ………………………… R$ 233,23   Crédito Bruto: ………………………… R$ 2.664,70   INSS recte (a deduzir): ………………………… R$ 64,05 IRPF recte (a deduzir): ………………………… R$ 0,00   Dos valores acima, a reclamada IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. responde subsidiariamente por:   Principal atualizado: ………………………… R$ 1.690,44 Juros de Mora (%): ………………………… R$ 255,35 Depósito FGTS: ………………………… R$ 78,58 Hon. Advocatícios: ………………………… R$ 101,22 INSS recda: ………………………… R$ 233,23   Crédito Bruto: ………………………… R$ 2.358,82   INSS recte (a deduzir): ………………………… R$ 64,05 IRPF recte (a deduzir): ………………………… R$ 0,00   A reclamada NU PAGAMENTOS S.A. responde subsidiariamente por:   Principal atualizado: ………………………… R$ 33,52 Juros de Mora (%): ………………………… R$ 6,39 Depósito FGTS: ………………………… R$ 0,00 Hon. Advocatícios: ………………………… R$ 2,00 INSS recda: ………………………… R$ 0,00   Crédito Bruto: ………………………… R$ 41,91   INSS recte (a deduzir): ………………………… R$ 0,00 IRPF recte (a deduzir): ………………………… R$ 0,00   IMPROCEDENTES os pedidos em face de NU INVEST CORRETORA DE VALORES S/A (4ª), nos termos do artigo 487, I, do CPC. Contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas da condenação que integram o salário de contribuição, na forma do art. 28 da Lei 8.212/91 e súmula 368 do C.TST. Fica autorizado o desconto da cota de responsabilidade da parte autora, que é segurada obrigatória (OJ 363 da SDI-1 do TST). Nos termos do art. 46 da Lei 8.541/92, a retenção do imposto de renda incidente sobre as parcelas da condenação, observados o fato gerador, o caráter indenizatório dos juros de mora (OJ 400 da SDI-1) e os termos da IN 1.500/14 da SRFB. Custas processuais recolhidas. Juros de mora e correção monetária, na forma do decisum transitado em julgado. Intime-se a reclamada ATENTO BRASIL S/A, na pessoa do(s) patrono(s) constituído(s), para o pagamento TOTAL da dívida, NO PRAZO DE 15 DIAS, devendo sofrer a devida atualização à data da quitação, sob pena de penhora. O pagamento do crédito LÍQUIDO da parte reclamante e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS deverá ser feito DIRETAMENTE EM CONTA A SER INDICADA PELO PATRONO DA PARTE RECLAMANTE, pelo que lhe concedo o prazo inicial de 5 dias para que informe Banco, agência, número e espécie de conta bancária, para depósito do crédito líquido que lhe é devido. Os recolhimentos de custas, INSS e IRRF deverão ser feitos em guias próprias (GRU e DARF), em valores devidamente atualizados. Em atendimento ao precedente vinculante do TST, os depósitos fundiários e a multa rescisória de 40% do FGTS deverão ser recolhidas à conta vinculada, observados os regramentos da Orientação nº 8/CFGTS/DEFIT/SIT/MTE de 02/06/2025, com posterior liberação à…

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