Processo 1000351-30.2026.8.13.0123
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000351-30.2026.8.13.0123/MG AUTOR : RIVALDAVO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JAIME LOPES DOS SANTOS (OAB MG231643) DECISÃO Trata-se de ação proposta por Rivadalvo de Oliveira em face de Marillete Moreira da Costa, na qual o autor, pessoa idosa, aposentada e analfabeta funcional, alega ter sido induzido a erro pela ré, sua sobrinha, que, valendo-se da relação de confiança familiar e da limitação de compreensão do autor, obteve procuração, contratou empréstimos consignados em seu nome e, posteriormente, lavrou escritura pública de compra e venda do imóvel rural denominado "Mosquito" (matrícula nº 6.092), pelo valor de R$ 53.044,72, sem que o autor tivesse intenção de alienar o bem ou recebido qualquer pagamento. Alega, ainda, que a ré iniciou a comercialização de lotes do imóvel a terceiros. O autor requereu tutela de urgência para: averbação da ação na matrícula, indisponibilidade do imóvel, proibição de alienações e desmembramentos, e expedição de ofícios ao Cartório de Registro de Imóveis de Capelinha/MG, ao Cartório de Registro Civil de Água Boa/MG e às instituições financeiras envolvidas. É o relatório. Decido. O pedido de tutela de urgência deve ser analisado à luz do art. 300 do CPC, que exige a demonstração concomitante de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a ausência de irreversibilidade da medida. A probabilidade do direito encontra respaldo nos documentos juntados aos autos. O autor é pessoa idosa de 79 anos, aposentada e analfabeta funcional, conforme identidade e declarações constantes do processo. Consta que a ré obteve procuração, contratou empréstimos consignados e, poucos dias depois, lavrou escritura pública de compra e venda do imóvel rural "Mosquito", sem que o autor tivesse intenção de alienar o bem ou recebido qualquer pagamento. A sequência dos eventos, concentrada em menos de dois meses, indica a presença de elementos compatíveis com dolo e indução em erro, nos termos dos arts. 138, 145 e 171 do Código Civil. A escritura pública apresenta vício formal, na medida em que o autor não teve o conteúdo do ato lido e explicado de forma adequada, e não houve assinatura a rogo com a presença de duas testemunhas, conforme exige o art. 595 do Código Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que a validade de atos celebrados por pessoas analfabetas depende do cumprimento dessas formalidades, especialmente quando se trata de idoso. Sobre o tema: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO POR CONSUMIDOR ANALFABETO . AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. FORMALIDADE ESSENCIAL. NULIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO, OBSERVADA MODULAÇÃO DO STJ. RECURSO PROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, reconhecendo a validade de contrato de empréstimo consignado firmado por consumidora analfabeta, com aposição de impressão digital e assinatura de duas testemunhas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A controvérsia consiste em definir se a ausência de assinatura a rogo invalida contrato firmado por analfabeto e, sendo nulo o pacto, se há dever de indenizar e restituir os valores descontados do benefício previdenciário, fixando-se a forma da devolução conforme a modulação firmada pelo STJ no julgamento dos EAREsp…
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