Processo 1000351-39.2026.8.11.0041
TJMT • Mandado de Segurança Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Mandado de Segurança n.º 1000351-39.2026.8.11.0041 Vistos, Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por ADAILTON DOS SANTOS LOPES, em face do DIRETOR DE HABILITAÇÃO E VEÍCULOS DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO, consubstanciado na cassação/bloqueio de sua Carteira Nacional de Habilitação definitiva, em razão de infrações de trânsito praticadas à época em que ainda detinha Permissão para Dirigir (PPD), sem a instauração de regular processo administrativo e sem prévia notificação. Narra que iniciou o processo de primeira habilitação sob o RENACH nº MT658400754, tendo sido emitida sua Permissão para Dirigir em 04/03/2022 e, posteriormente expedida sua Carteira Nacional de Habilitação definitiva em 08/03/2023, com validade até 25/02/2026. Relata que, somente ao consultar o aplicativo da Carteira Digital de Trânsito para emitir certidão de condutor para fins de trabalho, foi surpreendido com a informação de que sua CNH se encontrava cassada. Afirma que jamais foi notificado acerca da instauração do processo administrativo nº 4734/2024, tampouco teve ciência prévia de qualquer penalidade. Sustenta que, apenas após consulta ao sistema DETRANNET e comparecimento ao órgão de trânsito, obteve conhecimento de que a restrição decorria dos Autos de Infração nº T000173656 (07/10/2022) e T000177561 (17/10/2022), infrações estas ocorridas durante o período da permissão. Assevera que as referidas infrações não impediram a expedição da CNH Definitiva em março de 2023, sendo que a inclusão da penalidade e o bloqueio ocorreram apenas em 18/07/2024, ou seja, mais de um ano após a expedição do documento definitivo e quando já não se encontrava na condição de permissionado, alegando que tal conduta caracteriza atuação tardia da Administração e violação à segurança jurídica. Afirma exercer a profissão de mecânico de motocicletas na empresa R. Morais Catellan Ltda., atividade que demanda a realização de testes de condução (test drive) e deslocamentos diários, de modo que a posse de CNH válida constitui requisito essencial para sua subsistência e de sua família. Sustenta a ilegalidade e abusividade do ato impugnado, ao argumento de que houve violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da proteção à confiança, uma vez que a CNH definitiva foi expedida pelo próprio DETRAN/MT sem qualquer apontamento impeditivo à época. Invoca a Súmula 312 do STJ e precedentes jurisprudenciais. Assim, pugnou pela concessão de medida liminar para que seja restabelecida a validade de sua Carteira Nacional de Habilitação, com a suspensão dos efeitos do processo administrativo nº 4734/2024 e a imediata retirada da restrição de seu prontuário. No mérito, requer a concessão definitiva da segurança. Instruiu o mandamus com documentos. A liminar foi deferida ao ID 219394228. O DETRAN/MT, por meio da Procuradoria-Geral do Estado, apresentou informações (ID 220631103), arguindo, preliminarmente, a decadência do direito à impetração, sob o argumento de que o ato administrativo é de 18/07/2024. No mérito, defendeu a legalidade do ato, alegando que o impedimento à CNH definitiva decorre diretamente do art. 148, §3º, do CTB, sendo um efeito automático da infração na PPD que não exige processo administrativo apartado. O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito (ID 219566294). É o relatório.…
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