Processo 1000351-47.2026.8.13.0570

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000351-47.2026.8.13.0570
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Salinas
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000351-47.2026.8.13.0570/MG AUTOR : NEDITH SOARES PIMENTEL ADVOGADO(A) : JEFFERSON AYSTEN DAMASCENO COSTA GUIMARÃES (OAB MG201728) DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos morais com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Nedith Soares Pimentel contra Elza Rodrigues Limas de Jesus , ambas devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. 1) Preenchidos os requisitos formais previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil, bem como instruída a demanda com os documentos indispensáveis à propositura da ação, recebo a petição inicial . 2) Anoto que a autora comprovou possuir mais de 80 (oitenta) anos de idade, conforme documento de identificação anexado aos autos (Evento 1.4). Por conseguinte, defiro o pedido de prioridade especial na tramitação do feito , em conformidade com o disposto no artigo 71, § 5º, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa). Promova a Secretaria as anotações e os destaques necessários no sistema processual. 3) Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora , nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, à míngua de elementos concretos que infirmem a declaração de estado de pobreza para fins judiciais apresentada ( Evento 1.3), a qual goza de presunção legal de veracidade, conforme estabelece o artigo 99, §3°, do Código de Processo Civil. 4) Da tutela provisória de urgência A autora busca, em sede de tutela provisória de urgência, o deferimento de medidas inibitórias consubstanciadas em obrigações de não fazer. Especificamente, requer que a requerida seja compelida a manter distância mínima de 100 (cem) metros, abster-se de manter qualquer tipo de contato, abster-se de proferir ofensas de cunho racial ou que violem sua honra, e abster-se de praticar atos de intimidação ou perseguição, sob pena de imposição de multa diária. A concessão da tutela de urgência, conforme os ditames do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ademais, a medida requerida deve ser reversível. Tais requisitos legais devem ser analisados com precisão técnica a partir do acervo probatório documental carreado aos autos nesta fase de cognição sumária, momento em que o juízo atua sem a oitiva da parte contrária, exigindo-se, portanto, um grau elevado de clareza e consistência na prova inicial. No caso em análise, a autora narra uma sucessão de fatos que reputa graves. Afirma que reside no imóvel localizado na Fazenda Córrego do Brejão e que a requerida, sua vizinha e confrontante, passou a adotar comportamento agressivo. O ponto central da narrativa aponta que, no dia 09 de abril de 2026, a ré teria avançado com uma motocicleta em direção à autora e proferido ofensas de cunho discriminatório e racial, além de ameaças à sua integridade física. A partir da análise detalhada dos documentos que instruem a petição inicial, alcanço a conclusão de que os pressupostos legais para o deferimento da medida liminar não se encontram configurados neste momento processual, obstando a concessão imediata dos provimentos pretendidos. A probabilidade do direito, requisito fundamental para a antecipação dos efeitos da tutela, exige que os fatos narrados encontrem respaldo em prova documental robusta e isenta de dúvidas razoáveis nesta fase preliminar. Entretanto, o conjunto probatório apresentado revela um…

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