Processo 1000351-62.2024.5.02.0315

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000351-62.2024.5.02.0315
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1000351-62.2024.5.02.0315 RECORRENTE: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. RECORRIDO: ISABELLA CRISTINA DERESTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. f34dfbf proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT/SP Nº 1000351-62.2024.5.02.0315 RECURSO ORDINÁRIO - 5ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS RECORRENTE: ESHO EMPRESA DE SERVIÇOS HOSPITALARES S.A. RECORRIDO: ISABELLA CRISTINA DERESTE RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT           RELATÓRIO   Da r. sentença de Id 0cdf1c5, cujo relatório adoto e que concluiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL da ação, recorre a reclamada (Id ebc6b5b), postulando a sua reforma. Manifesta inconformismo a reclamada no que tange aos seguintes tópicos: horas extras, feriados, adicional de insalubridade, honorários periciais, entrega do PPP - obrigação de fazer e multa e honorários advocatícios sucumbenciais. O recurso é tempestivo e foi subscrito por procurador regularmente habilitado. Custas e depósito prévio - Id´s dea8c9f, c0ce70f, 39779b1 e 19d62a2. Contrarrazões apresentadas pela autora de Id 9e38500. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   V O T O Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. DAS HORAS EXTRAS DOS FERIADOS Insurge-se a reclamada contra a parte da sentença que declarou a invalidade do regime de compensação de jornada adotado e da escala 12x36, condenando-a ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, bem como ao pagamento em dobro dos feriados trabalhados e não compensados, com os respectivos reflexos. Sustenta a recorrente, em síntese, que a jornada cumprida pela reclamante estava corretamente registrada nos controles de ponto, que o regime 12x36 era válido por estar autorizado em norma coletiva e que o banco de horas implementado pela empresa encontrava respaldo nas convenções coletivas da categoria, à luz do art. 7º, XIII, da Constituição Federal e dos arts. 59, §2º, 59-A e 611-A da CLT. Aduz, ainda, que eventuais horas extras foram devidamente pagas ou compensadas e que, no regime 12x36, os feriados encontram-se compreendidos na remuneração pactuada. Inicialmente, cumpre destacar que em 1ª instância foi corretamente reconhecida a fidedignidade dos controles de jornada apresentados pela reclamada, diante da confissão da reclamante em depoimento pessoal no sentido de que registrava o ponto por sistema biométrico, recebia comprovantes impressos e conferia os horários ali consignados. Também admitiu a reclamante que, embora chegasse cerca de 10 a 15 minutos antes do início da jornada, não desempenhava atividades laborais antes da marcação do ponto, permanecendo apenas no local para assegurar a pontualidade na rendição do plantão. Tal circunstância, como corretamente consignado na origem, não caracteriza tempo à disposição do empregador, nos termos do art. 4º da CLT. Assim, reputados válidos os registros de ponto, a controvérsia restringe-se à validade do regime de compensação adotado e à existência de diferenças de horas extras. Nesse particular, correta a conclusão do Juízo de origem ao declarar a invalidade do banco de horas. Nos termos do art. 59 da CLT e da Súmula nº 85 do TST, a implementação de regime de compensação de jornada, especialmente na modalidade de banco de horas, exige…

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