Processo 1000351-77.2026.5.02.0061
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000351-77.2026.5.02.0061 RECLAMANTE: DANIELLY VITORIA MASCARENHAS DE ALMEIDA RECLAMADO: GENEVA SERVICOS E FACILITIES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bdaf813 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO DA LIMITAÇÃO DA SENTENÇA AOS VALORES CONSTANTES NA PETIÇÃO INICIAL PARA CADA UM DOS PEDIDOS O art. 852-B, I, CLT determina que o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente. Logo, no feito que tramita sob o rito sumaríssimo, a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial decorre de expressa previsão legal, cuja redação não foi alterada pela Lei 13.647/2017. Por essa razão, não incide o disposto no artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018 do C. TST, já que este dispositivo fixou compreensão considerando o comando do art. 840 §§ 1º e 2º da CLT, aplicável apenas aos processos submetidos ao rito ordinário. Assim, por se tratar de rito sumaríssimo, havendo valores oriundos da presente condenação, estarão eles limitados aos valores apontados na petição inicial. A sentença deve estar adstrita aos pedidos e valores da exordial, sob pena de julgamento “ultra petita” e violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015. CARÊNCIA DE AÇÃO – ILEGITIMIDADE DE PARTE Para a aferição da legitimidade “ad causam”, importa apenas analisar sobre a possibilidade da parte figurar no polo da demanda, utilizando-se como parâmetro a titularidade dos interesses oponíveis do reclamante na relação processual, sendo suficiente a simples indicação, por este, de que seja a reclamada a devedora do direito material pleiteado, para que justifique a sua inclusão no polo passivo da demanda, nos termos da teoria da asserção. Tendo em vista que dos fatos narrados há vínculo de pertinência subjetiva com as reclamadas, forçoso é reconhecer a sua legitimidade passiva. Rejeito. REVELIA DA PRIMEIRA RECLAMADA Considerando que a primeira reclamada foi regularmente citada (ID. 5120dab, fl. 368), mas não compareceu à audiência una, sequer apresentando defesa nos autos, foi decretada a sua revelia, com base nos arts. 844 da CLT e 344 do CPC (id. dc4a56f, fl. 369). Em relação ao que não foi impugnado pela segunda reclamada, aplico a confissão ficta e considero verdadeiros os fatos alegados pela reclamante. DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DA CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO Na exordial, a reclamante alega que foi admitida aos préstimos da primeira reclamada em 02/05/2024, para exercer a função de técnica de informática, até o dia 16/01/2026, quando pediu demissão. Alega, contudo, que: “o ato rescisório decorreu diretamente do tratamento abusivo, das pressões constantes e das condições degradantes de trabalho impostas pela empregadora, que tornaram insustentável a continuidade do vínculo empregatício.” (fls. 16). Afirma que foi forçada a deixar os quadros da empresa em razão do desvio excessivo de tarefas, sobrecarga física e emocional e desrespeito aos seus direitos trabalhistas. Pretende, assim, a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho, com a condenação da ré ao pagamento das verbas rescisórias…
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