Processo 1000351-87.2025.8.11.0101

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1000351-87.2025.8.11.0101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Recurso de Apelação n.º 1000351-87.2025.8.11.0101 Vistos etc. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Anderson José Zago em razão da sentença proferida pela Juíza da Vara Única da Comarca de Cláudia/MT, nos autos da Ação Anulatória de Leilão c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada em face da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Sorriso – Sicredi Celeiro MT. Na origem, o Autor narrou ter celebrado contrato de alienação fiduciária em garantia com a Cooperativa Apelada, oferecendo imóvel situado à Rua Epitácio Pessoa, na cidade de Cláudia/MT, descrito na matrícula n.º 1.121 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Cláudia, no valor de R$ 125.001,00 (cento e vinte e cinco mil e um reais), financiado em 59 (cinquenta e nove) prestações mensais e sucessivas, tendo por finalidade a obtenção de capital de giro. Alegou que diante de dificuldades financeiras supervenientes, o Autor deixou de adimplir as prestações avençadas, o que desencadeou o procedimento de execução extrajudicial regulado pela Lei n.º 9.514/1997. Sob tal contexto, alegou que: (i) não teria sido pessoal e diretamente intimado para purgar a mora, o que tornaria nula a consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária; (ii) não teria recebido intimação pessoal acerca das datas designadas para os leilões extrajudiciais, em violação ao art. 27, §2º-A, da Lei n.º 9.514/1997; (iii) o intervalo entre o primeiro e o segundo leilão, de apenas sete dias, contrariaria a exigência legal de quinze dias prevista no art. 27, §1º, do mesmo diploma; (iv) seria nula a própria alienação fiduciária, na medida em que o imóvel objeto da garantia estaria quitado e teria sido dado em penhor por exigência da credora, sem adequada informação sobre os encargos contratuais incidentes. Após a instrução processual, a Juíza a quo julgou improcedentes todos os pedidos. Reconheceu a regularidade da intimação para purgação da mora, consignando que houve tentativa de notificação pessoal no endereço contratual, recebida pela cônjuge do Autor, a qual informou encontrar-se ele trabalhando em fazenda sem previsão de retorno, tendo sido expedidos, diante da impossibilidade de localização pessoal, editais de notificação publicados em três oportunidades consecutivas, o que resultou, após o decurso do prazo legal sem purgação da mora, na averbação da consolidação da propriedade em 31 de janeiro de 2025 (Av-5/1.121). Quanto aos leilões, a Julgadora afastou a tese de ausência de ciência, destacando que o próprio Autor instruiu a petição inicial com print do sítio eletrônico da empresa leiloeira e indicou com precisão, no pedido de tutela de urgência, as datas de ambas as praças. No que toca ao intervalo entre os certames, firmou que a expressão "nos quinze dias seguintes", contida no art. 27, §1º, da Lei n.º 9.514/1997, estabelece prazo máximo para a realização do segundo leilão, e não prazo mínimo entre as hastas. Por fim, reputou que a pretensão de discutir nulidade da alienação fiduciária com fundamento em superendividamento ou ausência de informação adequada extrapola os limites objetivos da demanda. Inconformado, o Apelante sustenta que jamais teria sido pessoal e diretamente intimado para purgação da mora, porquanto a certidão cartorária apresentada pela Apelada não exibiria a via por ele assinada, o que evidenciaria a ausência de efetiva notificação pessoal e tornaria nula a consolidação da propriedade, dado que os atos dos Oficiais de Registro de Imóveis gozam de presunção…

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