Processo 1000351-92.2026.5.02.0056

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000351-92.2026.5.02.0056
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
56ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000351-92.2026.5.02.0056 RECLAMANTE: BIANCA FERREIRA SANTOS RECLAMADO: COMAP CONSULTORIA, MARKETING E PLANEJAMENTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e5b763f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A              Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852, I da CLT.            D E C I D E – S E   INCOMPETÊNCIA MATERIAL   Não se verifica na exordial qualquer pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias sobre os salários-de-contribuição já pagos à parte autora durante a vigência do alegado vínculo empregatício, não havendo falar, portanto, em incompetência material. Preliminar que se rejeita.   LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL              Ressalvado entendimento contrário, esta Magistrada, por disciplina judiciária, curva-se ao entendimento firmado pelo TST de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018).   VÍNCULO DE EMPREGO. CONTRATO DE ESTÁGIO                                           A parte autora sustenta que iniciou a prestação de serviços em 28/08/2023, sob a forma de contrato de estágio. Aduz a ocorrência de desvio de finalidade, ao argumento de que exercia atividades típicas de atendente, sem a devida supervisão e sem correlação com o curso de formação.            Em defesa, a reclamada refuta a alegação de desvirtuamento do contrato de estágio, afirmando a regularidade da contratação, com a devida supervisão e a execução de atividades compatíveis com o processo de aprendizagem acadêmica.            O art. 3º da Lei 11.788/2008, que regulamenta a atividade de estágio, exige, pelo menos, o cumprimento de alguns requisitos formais, quais sejam:   "I - matrícula e frequência regular do educa ndo em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino; II - celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; III - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso. § 1º O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 7º desta Lei e por menção de aprovação final. § 2º O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária."              Pois bem.            A reclamada comprovou, por meio do contrato acostado aos autos (Id.  d6c49e6 – fls. 97 do PDF), a regularidade formal da contratação da reclamante na condição de estagiária, no período de 28/08/2023 a 28/08/2025.            Por outro lado, diante das alegações de fraude na contratação, cabia à reclamante o ônus de…

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