Processo 1000352-10.2026.8.13.0351
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000352-10.2026.8.13.0351/MG AUTOR : CLAUDIANA LIMA SIQUEIRA ADVOGADO(A) : JOSÉ NILSON CRISÓSTOMO (OAB MG156940) DESPACHO Em sua peça vestibular, a autora sustenta que, durante o período de convivência mantido entre as partes, teria sido edificada uma residência de 30 m². Registra, todavia, de forma expressa, que a construção foi erigida sobre lote de propriedade de seus genitores, os quais não integram a presente relação processual. A partir dessa premissa fática, pleiteia a desocupação do imóvel, bem como o arbitramento de indenização pelas benfeitorias em favor do réu. Ocorre que, nos termos da jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) (v.g. Apelação Cível nº 5000131-15.2017.8.13.0693, Rel. Des. Delvan Barcelos Júnior, j. 26/09/2024), "o direito à indenização referente à edificação de benfeitorias em imóvel de terceiros deve ser dirigido diretamente ao proprietário do imóvel, porquanto se trata do instituto da acessão, à luz da expressa previsão contida na redação do artigo 1.255, do Código Civil" . Nesse contexto, constata-se a existência de óbice formal ao regular desenvolvimento da demanda na forma em que foi proposta. Isso porque a controvérsia relativa à indenização por acessões ou benfeitorias edificadas em terreno pertencente a terceiros demanda, necessariamente, a participação dos reais proprietários do solo no polo passivo, em regime de litisconsórcio necessário, sob pena de nulidade do feito e ineficácia da decisão judicial eventualmente proferida. Diante do exposto, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, promova a respectiva emenda, devendo: a) regularizar o polo passivo da demanda, mediante a inclusão dos proprietários do terreno — seus genitores — na lide, a fim de que sobre eles recaia o contraditório quanto ao direito de propriedade, à posse e ao eventual dever de indenizar a acessão, nos termos do artigo 1.255 do Código Civil; ou b) readequar a causa de pedir e os pedidos deduzidos, restringindo-os à partilha dos direitos e ações de conteúdo econômico decorrentes da posse exercida pelo casal sobre a acessão, com a exclusão dos pleitos de imissão/desocupação possessória e de indenização direta sobre imóvel de titularidade de terceiros. Consigno que o descumprimento desta determinação ensejará o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito , nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, incisos I, IV e VI, do Código de Processo Civil. Cumpra-se.
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