Processo 1000352-14.2025.5.02.0444
TRT2 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: JOAO FORTE JUNIOR AP 1000352-14.2025.5.02.0444 AGRAVANTE: KALAHARI SEGURANCA & VIGILANCIA LTDA AGRAVADO: ANDRE DE FREITAS ALVES PROCESSO nº 1000352-14.2025.5.02.0444 (AP) AGRAVANTE: KALAHARI SEGURANCA & VIGILANCIA LTDA AGRAVADO: ANDRE DE FREITAS ALVES RELATOR: JOÃO FORTE JÚNIOR RELATÓRIO Recurso apresentado pela agravante, acima identificada, pretendendo a reforma da sentença de embargos à execução. Oportunizada contraminuta. A numeração de folhas indicadas no presente voto corresponde àquela do arquivo baixado no formato PDF, em ordem crescente. É o relatório. Passo a decidir. VOTO CONHECIMENTO - Pressupostos Recursais: Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. FUNDAMENTAÇÃO Da nulidade: Trata-se de Agravo de Petição interposto pela executada KALAHARI SEGURANCA & VIGILANCIA LTDA contra a sentença que indeferiu os embargos à execução, mantendo a homologação dos cálculos de liquidação de sentença. A análise da nulidade processual por ausência de citação pessoal da executada se concentra nas seguintes questões: diligência realizada pelo oficial de justiça; regularidade da intimação dos advogados; e acesso dos autos via sistema pelos advogados. Passo à análise. De plano, observo que a agravante invoca o artigo 880 da CLT, suscitando nulidade processual, já que a empresa não foi citada de forma pessoal. Há equívoco, contudo, na alegação da agravante, pois o artigo 880 da CLT prevê a citação do executado para cumprir decisão consistente na realização do pagamento em 48 (quarenta e oito) horas do débito ou para garantir a execução. Logo, a etapa à qual a agravante se referiu certamente não se relaciona à determinação para o pagamento da execução, mas sim à etapa de fixação do quantum debeatur (fase de liquidação). Desse modo, a agravante foi intimada não com base no artigo 880 da CLT, mas sim em razão do artigo 879 da CLT, conforme o despacho de fls. 132: "Dê-se ciência, à executada, acerca dos cálculos de liquidação apresentados pelo exequente. Concedo o prazo de 08 (oito) dias para impugnação. Os cálculos deverão ser apresentados em PDF (...) No silêncio, presumir-se-á sua concordância com os cálculos apresentados pelo exequente (preclusão). (...) Intimem-se, sendo a 1ª reclamada através de Oficial de Justiça, ante a petição de id 1c8f44c." (fls. 132) Reforço que a agravante havia sido apenas intimada para a contestação de cálculos, não estando, naquele momento, na fase de pagamento do débito ou de eventual expropriação que demandaria a aplicação do artigo 880 da CLT. Em outras palavras, o momento processual de instauração da execução formal, após a homologação dos cálculos, sequer havia se concretizado, restando evidente que a tese da agravante é baseada em premissa equivocada. Portanto, rejeito a alegação de nulidade por ausência de citação (art. 880 da CLT), simplesmente por ser inadequada a sua invocação na fase de liquidação de sentença que antecede o início formal da execução coativa, conforme a causa de pedir. Rejeito. MÉRITO Recurso da parte reclamada: 1.Da preclusão: Esclareço que a agravante foi devidamente intimada para contestar cálculos nos termos do artigo 879 da CLT por oficial de justiça, já que houve a juntada de revogação de mandato pelo antigo patrono (fls. 128/130). O oficial de justiça declarou que: "Certifico e dou fé que, em…
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