Processo 1000352-23.2024.5.02.0323
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1000352-23.2024.5.02.0323 RECORRENTE: J.W.M. TRANSPORTES LTDA RECORRIDO: LUIZ VALDINEI ALMEIDA DOS SANTOS E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:3a04016): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP nº 1000352-23.2024.5.02.0323 - 10ª TURMA NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RECORRENTE: J.W.M. TRANSPORTES LTDA RECORRIDO: LUIZ VALDINEI ALMEIDA DOS SANTOS, TAM LINHAS AEREAS S/A. ORIGEM: 13ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS RELATÓRIO Inconformada com a sentença de Id 183bd29, cujo relatório adoto, integrada pelas decisões de embargos de declaração de 3daadea e de Id ad98089, que improcedentes os pedidos formulados em face da segunda reclamada e julgou parcialmente procedentes os demais pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, recorre a primeira reclamada, com as razões de Id 8e087fe e complemento sob Id f64ee96, invocando preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. No mérito, discute adicional de periculosidade, multa do artigo 477, §8º, da CLT e diferenças de horas de espera, com reflexos. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO Da preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa A primeira reclamada aponta cerceamento de defesa no ato do Juízo "a quo" que indeferiu a realização de perguntas envolvendo o tempo que o reclamante permanecia na via de acesso à pista, e as atividades realizadas no aeroporto. Sem razão, contudo. Isso porque cuidam de matérias eminentemente técnicas, cuja abordagem depende de conhecimentos específicos e suficientemente realizada pelo Sr. Perito Judicial, sendo mesmo dispensável a produção de prova oral para esse fim. É certo que a insurgência contra o laudo pericial tem lugar em sede própria, por meio da apresentação de impugnações pela reclamada - o que efetivamente ocorreu -, as quais foram fundamentalmente respondidas pelo Sr. Perito Judicial, inclusive quanto aos quesitos complementares, proporcionando o efetivo contraditório. Verifica-se que a perícia para apuração de periculosidade fora subsidiada pelas informações fornecidas pelo reclamante e pelos representantes da primeira reclamada, bem como pelas constatações durante a vistoria no local de trabalho, sem intercorrências que tenham comprometido a conclusão do laudo pericial, revelando a reclamada, de resto, inconformismo com o resultado que lhe foi desfavorável, o que será examinado com o mérito. Rejeito. Do adicional de periculosidade e reflexos O inconformismo com o deferimento de adicional de periculosidade não prospera. O Sr. Perito Judicial, mercê do laudo abojado sob ID. b7eb49c, integrado pelos esclarecimentos apresentados sob ID. 79bbd9d, apontou que o reclamante, como motorista, ativava-se de forma habitual e intermitente em área de risco, nos moldes delineados pelo item "g", do quadro de Atividades e Áreas de Risco, do item 3, do mesmo Anexo, que, na hipótese de abastecimento de aeronaves, considera de risco toda a área de operação, conferindo direito ao adicional de 30% a todos os trabalhadores da área de operação. Explicitou o Sr. Perito Judicial, baseado em…
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