Processo 1000352-49.2026.8.13.0144
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000352-49.2026.8.13.0144/MG AUTOR : VERA LUCIA DE SOUZA ADVOGADO(A) : JOSE FRANCISCO BOTELHO E SILVA (OAB MG117720) DECISÃO RELATÓRIO Vera Lúcia de Souza ingressou com a presente “ Ação Previdenciária de Concessão de Aposentadoria por Idade” em face do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, buscando o reconhecimento de sua condição de segurada especial e o cômputo de períodos de labor rural para fins de obtenção de benefício previdenciário. Na petição inicial, a requerente alega ter dedicado grande parte de sua trajetória de vida à lide campesina, iniciando suas atividades ainda na infância, por volta dos dez anos de idade, auxiliando seus genitores em regime de economia familiar na Fazenda do Morro Cavado, em Conceição da Aparecida/MG. A narrativa fática exposta pela autora detalha que suas raízes rurais são comprovadas por sua certidão de nascimento de 1962 (Evento 1.8), na qual consta o local de nascimento na zona rural, e pelos registros de seus irmãos e pais, todos qualificados como lavradores. Segundo sustenta, o labor rurícola remoto compreendeu o período de 25 de dezembro de 1972 a 20 de setembro de 1989, período este em que trabalhou informalmente em propriedades da região, como a Fazenda do Paredão e a Fazenda Macuco. Posteriormente, a autora intercalou sua vida laboral com vínculos de natureza urbana, devidamente registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais — CNIS (Evento 1.17, p. 72-73). Entre esses vínculos, destacam-se períodos como empregada doméstica entre 1989 e 1995, um contrato de trabalho na Indústria Artefatos F.H. Ltda entre 1999 e 2000 e, por fim, um curto período como servidora pública no Município de Conceição da Aparecida em fevereiro de 2016. Após esse último vínculo urbano, a requerente afirma ter retornado ao meio rural na condição de safrista de café, atuando em diversas propriedades, como o Sítio Cuiabá e o Sítio Pinhal, o que se prolongaria até o momento do ajuizamento da ação. O relatório administrativo indica que a parte autora buscou a concessão do benefício por duas vias distintas perante a Autarquia Previdenciária. O primeiro requerimento, sob o NB 211.346.858-6 (DER em 25/02/2025), foi indeferido por falta de período de carência, tendo o INSS computado apenas 55 contribuições mensais decorrentes das atividades urbanas e ignorado o tempo rural alegado (Evento 1.16). O segundo pedido, protocolado sob o NB 235.506.223-9 (DER em 09/12/2025), também foi objeto de decisão negativa (Evento 1.17), fundamentada na ausência de comprovação do efetivo exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento ou ao implemento da idade, bem como na insuficiência de início de prova material contemporânea. Diante do cenário de sucessivas negativas administrativas, a requerente pleiteou a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para a implantação imediata da aposentadoria por idade. Fundamenta o pedido de urgência na natureza alimentar da prestação e na sua idade avançada, contando atualmente com 63 anos de idade (nascida em 17/12/1962), o que a colocaria em situação de vulnerabilidade. Atribuiu à causa o valor de R$ 19.452,00 (dezenove mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais), solicitando ainda os benefícios da gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação do feito. Vieram-me os autos conclusos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do Pedido de Gratuidade de Justiça e Prioridade de Tramitação: A análise dos pedidos de…
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