Processo 1000352-71.2018.4.01.4000

TRF1 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1000352-71.2018.4.01.4000
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 27 - Desembargadora Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000352-71.2018.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: MARIA JOSE DE FARIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSI PAVELOSQUE - PR61341-A e ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE - PR72393-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): MARIA JOSE DE FARIAS JOSI PAVELOSQUE - (OAB: PR61341-A) ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE - (OAB: PR72393-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456884696) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000352-71.2018.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000352-71.2018.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: MARIA JOSE DE FARIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSI PAVELOSQUE - PR61341-A e ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE - PR72393-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728/acl) 1000352-71.2018.4.01.4000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL BRUNO AUGUSTO SANTOS OLIVEIRA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interpostos pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Teresina, da Seção Judiciária do Piauí, que julgou improcedente o pedido inicial de readequação da renda mensal da aposentadoria por tempo de serviço aos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais (EC's) n.º 20/1998 e 41/2003. Nas razões recursais, sustenta que tem direito à readequação da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço aos novos tetos das EC's nº 20/1998 e 41/2003, em virtude de a média dos salários de contribuição ter sido limitada teto previdenciário à época da revisão do "buraco negro". Argui que o salário-de-benefício foi limitado ao teto previdenciário vigente na data da concessão. Postula a procedência do pedido inicial e, subsidiariamente, o prequestionamento do art. 14, da EC n.º 20/98 e do art. 5º, da EC n.º 41/2003. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1000352-71.2018.4.01.4000 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL BRUNO AUGUSTO SANTOS OLIVEIRA (RELATOR CONVOCADO): Deve ser conhecido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, nos termos dos art. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil. Da remessa necessária A sentença condenando a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público em quantia inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos não se sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 496, § 3º, I do CPC. No caso concreto, trata-se de ação de natureza previdenciária em que, apesar de a sentença ter sido ilíquida, a condenação não alcançará o limite fixado no supracitado dispositivo normativo (STJ: AgInt no REsp 1871438/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 11/09/2020; TRF1: AC 1010728-65.2021.4.01.3304, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, PRIMEIRA…

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