Processo 1000352-75.2022.4.01.3824
TRF6 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 1000352-75.2022.4.01.3824/MG RECORRENTE : MARA CRISTINA DA SILVA MIRANDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAFAELA APARECIDA DE FREITAS SILVA (OAB MG133854) DESPACHO/DECISÃO MARA CRISTINA DA SILVA MIRANDA interpôs recurso inominado contra a sentença em que foi julgado improcedente o seu pedido de concessão de benefício por incapacidade. Ela alega, em síntese, a existência de laudos médicos divergentes, incluindo um parecer administrativo que reconheceu sua incapacidade temporária e o primeiro laudo judicial que atestou incapacidade permanente. Sustenta que a segunda perícia judicial foi realizada por clínica geral, e não por um especialista em ortopedia, e que suas conclusões contradizem as demais provas. Pede, assim, a reforma da sentença para que o benefício seja concedido ou, alternativamente, a anulação da sentença para a realização de uma nova perícia. A parte recorrida não apresentou contrarrazões recursais. O recurso deve ser conhecido, visto que foram atendidos aos pressupostos de admissibilidade. O juízo de origem empregou a seguinte motivação: “(…) O laudo médico pericial acostado aos autos (Evento …..) indica que a parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa habitual. Em conclusão, o(a) perito(a) afirma: Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: APÓS ANÁLISE DOS DOCUMENTOS MÉDICOS APRESENTADOS, COM BASE NOS ACHADOS RADIOGRÁFICOS EVIDENCIA-SE QUE A PERICIADA É PORTADORA DE COXARTROSE BILATERAL, SENDO AVANÇADA EM ARTICULAÇÃO COXOFEMORAL DIREITA (CID-10: M16), COM INDICAÇÃO PARA PRÓTESE DE QUADRIL. DESTACA-SE, ENTRETANTO, QUE O EXAME FÍSICO REALIZADO ENCONTRA-SE DENTRO DOS LIMITES DA NORMALIDADE, SEM EVIDÊNCIAS CLÍNICAS OU FUNCIONAIS DE REPERCUSSÃO INCAPACITANTE. O EXAME FÍSICO DEMONSTRA DEAMBULAÇÃO NORMAL, SEM USO DE APARELHOS DE AUXÍLIO, AUSÊNCIA DE CLAUDICAÇÃO, MOBILIDADE PRESERVADA DOS QUADRIS EM TODA A SUA AMPLITUDE, INCLUSIVE COM CAPACIDADE DE AGACHAMENTO COMPLETO, FLEXÃO DE TRONCO DE FORMA ÁGIL, LEVANTA-SE E ASSENTA-SE NA CADEIRA DE FORMA ÁGIL, SEM USO DOS MEMBROS SUPERIORES COMO APOIO, O QUE INDICA PRESERVAÇÃO DE FORÇA E CONTROLE MOTOR DOS MEMBROS INFERIORES E EXECUÇÃO AUTÔNOMA DE ATIVIDADES FUNCIONAIS, SEM DOR OU LIMITAÇÕES OBSERVADAS. A PERICIADA REFERE INDEPENDÊNCIA PARA ATIVIDADES DE VIDA DIÁRIA, CUIDADOS DOMÉSTICOS E PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADES SOCIAIS, SEM INDÍCIOS DE INCAPACIDADE FUNCIONAL E ALEGA TER TRABALHADO ATÉ O ANO DE 2023, EM SUA FUNÇÃO HABITUAL. PORTANTO, À LUZ DOS ELEMENTOS TÉCNICOS DISPONÍVEIS, NÃO HÁ EVIDÊNCIAS CLÍNICAS, FUNCIONAIS OU LABORATIVAS QUE CONFIGUREM INCAPACIDADE, SEJA ELA TOTAL OU PARCIAL, TEMPORÁRIA OU PERMANENTE, DECORRENTE DA PATOLOGIA AVALIADA. DESTE MODO, A PERICIADA É CONSIDERADA CAPAZ PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA COMPATÍVEL COM SUAS CONDIÇÕES CLÍNICAS ATUAIS”. A concessão de benefício por incapacidade depende da comprovação da impossibilidade de exercer atividade laboral, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91. No caso, a segunda perícia médica judicial, realizada em 08/04/2025 (evento 130), foi conclusiva ao afastar a existência de incapacidade. Entretanto, apesar de não ter sido constatada incapacidade na perícia judicial realizada em 08/04/2025, houve o reconhecimento pelo INSS de incapacidade temporária da autora no período de 06/09/2024 a 28/02/2025 (evento 123). Como ela recebeu aposentadoria por incapacidade permanente em razão da tutela deferida em sentença (evento 30), entre 16/11/2021 e 28/05/2024…
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