Processo 1000352-76.2024.5.02.0467

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000352-76.2024.5.02.0467
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
08/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES ROT 1000352-76.2024.5.02.0467 RECORRENTE: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP RECORRIDO: DEGINALDO OLIVEIRA SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3360c2c proferida nos autos. ROT 1000352-76.2024.5.02.0467 - 4ª Turma Recorrente:   1. FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP Recorrido:   Advogado(s):   DEGINALDO OLIVEIRA SANTOS OTAVIO ORSI TUENA (SP342339) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/06/2026 - Id 2ff189e; recurso apresentado em 30/06/2026 - Id 3f927a2). Regular a representação processual (Súmula 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA Na ADI 3.395-6, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "o disposto no inciso I do art. 114 da Constituição Federal não abrange causas ajuizadas para discussão de relação jurídico-estatutária entre o Poder Público dos Entes da Federação e seus Servidores" (Relator Ministro Alexandre de Moraes, DJe 01/07/2020). Após o julgamento do Pretório Excelso, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, nos casos de contração sob a égide da CLT, a competência é da Justiça do Trabalho, pois a decisão proferida em controle direto de constitucionalidade (CF, art. 102, § 2º) não remete à Justiça Comum também os conflitos oriundos de contratos de trabalho firmados com o Poder Público. Cito precedente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do TST: "RECURSO DE EMBARGOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DEMANDA AJUIZADA POR SERVIDOR CONTRA O PODER PÚBLICO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE EMITIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI Nº 3.395/DF. A c. Turma reformou a decisão do regional, entendendo pela incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento da causa contra ente da Administração Pública, em face da parte reclamante que foi admitida mediante prévia aprovação em concurso público, por contrato celetista, após vigência da Constituição Federal de 1988, aplicando decisão proferida pela e. STF na ADI 3.395/DF. Contudo, a tese vinculante da Excelsa Corte não direciona à Justiça Comum também os conflitos oriundos de contratos de trabalho entre trabalhadores e o Poder Público. Por se tratar de ação ajuizada por empregada celetista face de ente público, a competência para o seu julgamento é da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I, da CF. Recurso de Embargos conhecido e provido" (E-Ag-RR-65-36.2021.5.12.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 11/11/2022). No Recurso Extraordinário nº 1.288.440 (tema 1143 da tabela de repercussão geral reconhecida), a Corte Suprema dirimiu a controvérsia acerca da competência para o julgamento de ação proposta por servidor celetista contra o Poder Público. Eis a ementa da referida decisão: "DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DEMANDA…

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