Processo 1000352-81.2025.5.02.0066

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000352-81.2025.5.02.0066
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
16/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1000352-81.2025.5.02.0066 RECORRENTE: VITOR LEANDRO COSTA RAMOS DOS SANTOS RECORRIDO: WIRELESS COMM SERVICES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. aa5ae25 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO nº 1000352-81.2025.5.02.0066 (RO)  -  12ª TURMA   RECORRENTES: VITOR LEANDRO COSTA RAMOS DOS SANTOS e WIRELESS COMM SERVICES LTDA. RECORRIDOS: VITOR LEANDRO COSTA RAMOS DOS SANTOS e WIRELESS COMM SERVICES LTDA. RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT (cadeira 2)                     RELATÓRIO   Inconformados com a sentença do juízo de origem (ID 9071a1f), que julgou procedente em parte a ação, cujo relatório adota-se, as partes recorrem; o reclamante interpõe recurso ordinário, requerendo a reforma da sentença quanto as horas extras, rescisão indireta e verbas rescisórias e majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais; a reclamada interpõe recurso adesivo requerendo a reformar da sentença quanto aos honorários periciais e condenação do autor dos honorários advocatícios sucumbenciais. Representação processual regular. Preparo efetuado conforme comprovante do depósito recursal (ID 6db5472) e do pagamento das custas (ID 102e872). Contrarrazões apresentadas pela reclamada (ID 4239066) e pelo reclamante (ID 40673ec). É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHECE-SE do Recurso Ordinário interposto pelo reclamante (ID 602e45c) e do recurso adesivo interposto pela reclamada (ID 9dadec8).   1 - RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 1.1 - DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS O recorrente busca a reforma da sentença para que seja afastada a validade dos cartões de ponto e reconhecida a jornada de trabalho apontada na inicial, com reflexos em aviso prévio e multa de 40% do FGTS. Alega que a prova oral comprovou labor extraordinário não registrado e que o sistema de ponto era falho. Sem razão o reclamante. A sentença recorrida (ID 9071a1f), ao analisar o pedido de horas extras, considerou parcialmente procedentes as horas extras até 02/06/2023, baseando-se na ausência de juntada completa dos controles de ponto pela reclamada para o período anterior a essa data. Em que pese o depoimento da testemunha obreira (Marcos Severino de Arruda - ID f831b29) indicar que o sistema de ponto "não funcionava direito" e que o reclamante realizava de 3 a 4 horas extras por dia, a prova testemunhal produzida pela reclamada, em especial a da testemunha Marcos Felipe Cocuzzi Lima, afirmou que o controle de ponto era realizado por aplicativo MDComune, com geolocalização, reconhecimento facial e que o funcionário tinha acesso diário ao espelho de ponto, podendo salvar ou printar as marcações. A sentença de primeiro grau, ao ponderar as provas, explicitamente registrou que "As testemunhas confirmaram a veracidade dos espelhos de ponto" e que "o reclamante não produziu nenhuma prova de nulidade de banco de horas adotado pela ré". Além disso, a sentença observou que "há pagamento de horas extras e adicional noturno nos comprovantes de pagamento" (IDs 8a32b65 e f59ef1c) e que "o autor não apontou diferenças de adicional noturno e não prevalecem as diferenças de horas extras apontadas pelo obreiro, uma vez que ele não levou em consideração os créditos e débitos do banco de…

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