Processo 1000352-96.2017.4.01.4100

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1000352-96.2017.4.01.4100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 28 - Desembargador Federal Euler de Almeida
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000352-96.2017.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DO PERPETUO FERREIRA DA FONSECA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VELCI JOSE DA SILVA NECKEL - RO3844-A e LEIVANDO SOARES FARIAS - RO5969-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): MARIA DO PERPETUO FERREIRA DA FONSECA VELCI JOSE DA SILVA NECKEL - (OAB: RO3844-A) LEIVANDO SOARES FARIAS - (OAB: RO5969-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460637319) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000352-96.2017.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000352-96.2017.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DO PERPETUO FERREIRA DA FONSECA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VELCI JOSE DA SILVA NECKEL - RO3844-A e LEIVANDO SOARES FARIAS - RO5969-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1000352-96.2017.4.01.4100 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença de ID 416424827 - Pág. 1-2 que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de declaração de ausência e extravio c/c indenização por danos morais e pensão por morte. Nas razões recursais, a parte sustentou, em síntese, que seu filho serviu à Marinha do Brasil desde 13/03/1995 e encontrava-se desaparecido desde 20/02/1998, data em que teria mantido o último contato telefônico com a família. Alegou que o desaparecimento ocorreu enquanto o militar se encontrava vinculado à Marinha do Brasil e que jamais teria cometido deserção, pois possuía intenção de seguir carreira militar e manifestava entusiasmo com sua atuação profissional. A apelante alegou, também, que os documentos administrativos apresentados pela União conteriam inconsistências relativas aos períodos de férias atribuídos ao militar, especialmente em razão da existência de supostas férias sucessivas e da ausência de assinatura do militar em determinados registros administrativos. Sustentou que não haveria comprovação documental suficiente da alegada deserção e que os registros constantes do inquérito administrativo não afastariam o vínculo entre o desaparecimento e a atividade militar. A recorrente afirmou, ainda, que a sentença teria afrontado o art. 489, §1º, do CPC, sob o fundamento de que o juízo de origem teria utilizado fundamentação genérica, sem enfrentar todos os argumentos deduzidos na petição inicial. Defendeu a existência de responsabilidade da União, requereu o reconhecimento da ausência e extravio do militar, a condenação ao pagamento de danos morais e a concessão de pensão por morte, além da manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça. A União apresentou contrarrazões, nas quais reiterou a correção da sentença e solicitou o desprovimento do recurso, ao argumento de que a controvérsia foi adequadamente apreciada pelo juízo de origem e que a apelante não trouxe elementos novos aptos a justificar a reforma da decisão recorrida. Requereu, ainda, o enfrentamento expresso das teses defensivas e dos dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO…

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