Processo 1000353-14.2026.8.26.0357

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000353-14.2026.8.26.0357
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Mirante do Paranapanema - Vara Única
Última publicação
13/05/2026

Última movimentação

Processo 1000353-14.2026.8.26.0357 - Procedimento Comum Cível - Seção Cível - E.I.T. - L.A.T.S. - Vistos. Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por E. I. T., menor impúbere representado por sua genitora, LIGIANE APARECIDA TOFFOLI DE SOUZA, em face da SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. O autor busca a condenação da requerida na obrigação de disponibilizar profissional especializado em sala de aula em tempo integral e a implementação de adaptações curriculares necessárias ao seu pleno desenvolvimento e inclusão escolar. Sustenta a inicial que o requerente é aluno regularmente matriculado na Escola Estadual Assentamento Santa Clara e que é portador de Encefalopatia não especificada (CID-10: G93.4), condição que demanda atendimento educacional especializado e recursos pedagógicos específicos para assegurar sua permanência e aprendizado no ambiente escolar. Relata que, desde o início do ano letivo de 2026, a instituição de ensino tem descumprido obrigações legais e constitucionais, prejudicando gravemente o direito à educação do menor, apesar das tentativas de resolução administrativa pela representante legal. A petição inicial foi instruída com documentos que destacam o diagnóstico médico que confirma o quadro de encefalopatia e as dificuldades motoras do autor, bem como um detalhado relatório de acompanhamento psicológico. Referido documento técnico aponta limitações motoras, dificuldades na comunicação e na atenção sustentada, recomendando expressamente a adoção de estratégias como a organização das instruções em etapas simples, apoio na organização das tarefas e, fundamentalmente, o acompanhamento por um profissional que ofereça suporte sistemático ao longo da rotina escolar. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer minucioso, no qual opinou favoravelmente ao deferimento da tutela antecipada, ressaltando que a documentação apresentada demonstra a necessidade do acompanhamento especializado para viabilizar o acesso à educação, com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana e no direito constitucional à educação inclusiva. Ademais, o Ministério Público também suscitou preliminares de natureza processual, requerendo a intimação da parte autora para a retificação do polo passivo, a fim de incluir a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, e a apresentação de cópia da matrícula escolar, documento considerado indispensável para a instrução da lide. No mérito, o Parquet também requereu a produção de prova pericial técnica. É o relatório. Fundamento e decido. Das preliminares: Antes de ingressar no exame do pedido liminar, é imperativo analisar as questões processuais levantadas pelo Ministério Público, que visam o saneamento e a correta formação da relação jurídica processual. A preliminar de ilegitimidade passiva da Secretaria de Estado da Educação merece acolhimento imediato. É cediço que os órgãos da administração pública direta, como as Secretarias de Estado, são desprovidos de personalidade jurídica própria e, por conseguinte, carecem de capacidade processual para figurar no polo passivo de demandas judiciais. A legitimidade para responder por atos administrativos ou omissões atribuídas à pasta da educação pertence à Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que detém a personalidade jurídica de direito público necessária para integrar a lide e suportar eventuais condenações Portanto, acolho a preliminar ministerial e determino que o autor…

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