Processo 1000353-29.2025.5.02.0434

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000353-29.2025.5.02.0434
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
22/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1000353-29.2025.5.02.0434 RECORRENTE: MARCOS SILVA DOS SANTOS RECORRIDO: COMERCIAL E IMPORTADORA DE PNEUS LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:ab784d0):       Processo TRT/SP Nº 1000353-29.2025.5.02.0434 RECORRENTE: MARCOS SILVA DOS SANTOS RECORRIDA: COMERCIAL E IMPORTADORA DE PNEUS LTDA ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ                           Adoto o relatório da r. sentença de ID f42a71b, que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por MARCOS SILVA DOS SANTOS em face de COMERCIAL E IMPORTADORA DE PNEUS LTDA. Inconformado, o Reclamante interpõe Recurso Ordinário sob o ID a8bed24, buscando a reforma da decisão de origem quanto aos seguintes temas: jornada de trabalho, com o consequente pagamento de horas extras e intervalo intrajornada; adicional de insalubridade; e reconhecimento de doença ocupacional, com a condenação da Reclamada ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais. Contrarrazões sob o ID 76737f8. É o relatório.   V O T O   DA ADMISSIBILIDADE   O apelo é tempestivo, a representação processual está regular. O Recorrente é beneficiário da justiça gratuita, estando isento do preparo. Conheço do Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade recursal.   DO MÉRITO   Das Horas Extras e do Intervalo Intrajornada O Recorrente insurge-se contra a r. sentença que indeferiu o pagamento de horas extras e do intervalo intrajornada. Sustenta, em síntese, que os cartões de ponto juntados pela Recorrida não permitem um controle claro do saldo do banco de horas, o que invalidaria o regime de compensação. Alega, ainda, que os demonstrativos de pagamento não comprovam a quitação integral das horas extras laboradas, especialmente aquelas prestadas com adicional de 50% e 60%, e que houve supressão do intervalo para refeição e descanso sem o devido pagamento. Pois bem. A análise da controvérsia deve partir da distribuição do ônus da prova e dos efeitos da confissão ficta aplicada ao Reclamante. A Reclamada, ao juntar os cartões de ponto de ID a45f753, cumpriu com sua obrigação processual de apresentar os controles de jornada. Tais documentos apresentam marcações de horários de entrada e saída variáveis, bem como pré-assinalação do intervalo, o que, a princípio, lhes confere presunção de veracidade. Com a apresentação de controles de jornada aparentemente fidedignos, o encargo de demonstrar a invalidade das marcações ou a existência de labor extraordinário não registrado e não pago transferiu-se ao Reclamante, nos termos dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Contudo, o autor não produziu qualquer prova nesse sentido. Destaque-se que, o Reclamante, embora devidamente intimado, não compareceu à audiência de instrução designada para o dia 13/10/2025, na qual deveria prestar depoimento pessoal (ata de audiência, ID 459c968). Tal ausência resultou na aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, nos termos do item I da Súmula nº 74 do C. TST. Essa confissão ficta gera uma presunção de veracidade das alegações fáticas da parte contrária, no caso, da Reclamada, especialmente no que tange à fidedignidade dos registros de ponto e à correta compensação ou pagamento de todo o…

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