Processo 1000353-33.2025.4.01.3508

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1000353-33.2025.4.01.3508
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara-GO
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1000353-33.2025.4.01.3508 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEILIANE ALVES DE MORAES Advogados do(a) AUTOR: ANA CRISTINA BONFIM CABRAL - GO27823, EDUARDO BOMFIM CABRAL - GO50546, IASMIN SOUSA SANTOS - GO70243, SINVAL ALMEIDA CECILIO JUNIOR - GO56163 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS SENTENÇA TIPO "A" - RESOLUÇÃO Nº. 535/06-CJF SENTENÇA Relatório dispensado (Lei 9.099/1995, artigo 38 e Lei 10.259/2001, artigo 1º). Trata-se de ação previdenciária proposta por LEILIANE ALVES DE MORAES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, cujo pedido é a concessão do benefício de auxílio-acidente. Tenho por presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, merecendo destaque a existência de interesse processual por parte da autora, mormente porque o INSS indeferiu seu requerimento administrativo para concessão da benesse acidentária, pleiteada em 04/09/2024 (Id. 2255854416). Quanto à prejudicial de mérito, declaro, desde já, prescrita a pretensão referente a crédito vencido em data anterior ao quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento desta ação, que se deu em 18/02/2025. Não há, assim, preliminares ou prejudiciais que impeçam a apreciação do mérito da presente ação previdenciária na porção referente ao crédito vencido em data posterior a 18/02/2020, apreciação que passo a fazer. DO MÉRITO Registro, preliminarmente, para efeitos da fixação de competência da justiça federal, que o caso sub judice se trata de acidente não laboral, sendo da competência deste juízo a análise do pedido de auxílio-acidente decorrente de acidente de trânsito (Id. 2172617751). Isso porque a Lei 9.032/1995, alterando o art. 86 da Lei 8.213/1991, consignou expressamente que “o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. Faz-se necessária a manutenção da qualidade de segurado, fazendo jus ao benefício caso também se encontre no chamado “período de graça”, período em que, muito embora este não mais esteja recolhendo contribuições, tem direito a benefícios e serviços, em razão da conservação da condição de segurado, nos termos do artigo 15 do mesmo diploma legal. Lado outro, dispensa-se o cumprimento de carência, nos termos do art. 26, I, da Lei n. 8.213/91. Relativamente ao conceito de atividade habitual a ser considerada para análise da redução da capacidade laborativa do segurado, o entendimento pacificado pela jurisprudência é no sentido de que é aquela desempenhada à época do acidente (assim: STJ, REsp 1.492.430/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segundo Turma, DJe 30/06/2015; TRF4, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei/TRU n. 5002615-35.2020.4.04.7207/SC, Rel. Luciane Merlin Cleve Kravetz, Data de Julgamento 29/04/2022, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região). Trata-se de compreensão também adotada pela Turma Nacional de Uniformização, que fixou a seguinte tese: “a impossibilidade de desempenho da atividade exercida à época do acidente, ainda que permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, configura redução da capacidade de trabalho, para fins de concessão de auxílio-acidente”…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF1

O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados