Processo 1000353-48.2025.4.01.3503
TRF1 • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO VERDE-GO PROCESSO: 1000353-48.2025.4.01.3503 AUTOR: LEVINO ZUGEL REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por LEVINO ZUGEL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial, com reconhecimento de atividade rural e especial, cumulada com indenização por danos morais. Narra que nasceu em 28/08/1969 e exerceu atividades laborais desde a infância, inclusive em regime de economia familiar rural, bem como diversos vínculos formais como trabalhador agrícola, conforme tabela de períodos contributivos apresentada. Sustenta que formulou requerimento administrativo em 18/09/2024 (NB 226.822.556-3), o qual foi indeferido pelo INSS sob o fundamento de ausência de cumprimento dos requisitos legais, destacando que a autarquia deixou de reconhecer e computar os períodos de atividade rural, bem como de proceder à conversão dos períodos especiais em tempo comum. Afirma possuir 52 anos, 2 meses e 26 dias de tempo de contribuição e 392 meses de carência, defendendo o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício. Requer o reconhecimento do labor rural exercido de 28/08/1976 a 31/08/1983 e de 20/03/1985 a 06/11/1986, inclusive com a tese de que é possível o cômputo de atividade rural exercida antes dos 12 anos de idade, bem como o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 01/09/1983 a 19/03/1985, de 07/11/1986 a 30/12/1991, de 01/03/1992 a 31/07/1996, de 01/03/1997 a 10/05/2001, de 11/05/2001 a 06/08/2004, de 15/08/2007 a 15/04/2008, de 02/06/2008 a 31/01/2009, de 01/07/2009 a 19/05/2011, de 01/11/2011 a 03/01/2014 e de 01/07/2014 a 29/10/2018, todos vinculados a atividades agrícolas. Fundamenta seus pedidos em dispositivos constitucionais e legais, especialmente os arts. 201 da Constituição Federal e 52 a 57 da Lei 8.213/91, além de precedentes jurisprudenciais que admitem o reconhecimento de tempo rural, inclusive antes dos 12 anos, requerendo, ao final, a concessão do melhor benefício previdenciário. Na decisão de id. 2172322727, o Juízo recebeu a petição inicial por entender presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e deferiu o benefício da gratuidade da justiça. Consignou que a parte autora não possui interesse na realização de audiência de conciliação, deixando de designá-la com fundamento nos princípios da duração razoável do processo, razoabilidade, inafastabilidade da jurisdição e eficiência, bem como na Resolução Presi 11 do TRF da 1ª Região. Determinou a citação do INSS para apresentação de contestação no prazo de 30 dias, bem como a juntada de documentos e pesquisas administrativas (PESNOM, INFBEN, HISMED, CONCID, CNIS, INFOSEG e SISLABRA). Estabeleceu que, havendo proposta de acordo, a parte autora deverá se manifestar em 15 dias, e, em caso de contestação, deverá a parte autora apresentar impugnação no prazo de 15 dias, inclusive quanto a documentos e eventuais matérias processuais, podendo especificar provas. Por fim, consignou que o despacho serve como mandado de citação, determinando o regular prosseguimento do feito. Em sua contestação, o INSS sustenta, preliminarmente, a ocorrência de decadência e prescrição quinquenal, além de alegar ausência de interesse em audiência de conciliação. No mérito, defende a improcedência do pedido,…
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