Processo 1000353-58.2025.8.13.0309
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000353-58.2025.8.13.0309/MG AUTOR : ANA MARIA INACIA DA COSTA ADVOGADO(A) : WELINGTON ALUISIO DA SILVA (OAB MG200621) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB MG161915) SENTENÇA I - RELATÓRIO ANA MARIA INÁCIA DA COSTA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c cancelamento de RCC, repetição do indébito em dobro, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambas qualificadas. Narra a autora ser idosa, pensionista do INSS, e afirmou ter constatado descontos mensais em seu benefício previdenciário referentes à Reserva de Cartão Consignado/RCC, vinculados à instituição ré, sem que jamais tenha solicitado, contratado ou utilizado cartão de crédito consignado. Sustentou que os descontos tiveram início em outubro de 2022, no valor de R$ 62,16, sendo posteriormente majorados para R$ 84,08, perfazendo o total de R$ 3.103,76. No mérito, requereu a declaração de inexistência do débito, o cancelamento da RCC, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A inicial veio instruída com documentos. A tutela provisória foi indeferida (evento 11.1 ) A parte ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e impugnando o benefício da justiça gratuita. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do cartão consignado de benefício. Alegou inexistência de falha na prestação do serviço, regularidade dos descontos, ausência de danos materiais e morais e impossibilidade de restituição em dobro, requerendo a improcedência dos pedidos. Realizada a audiência de conciliação, não foi possível a celebração de acordo (evento 35.2 ). A parte autora impugnou a contestação (evento 54.1 ). Instadas a especificar provas, a parte autora requereu o prosseguimento do feito e a produção da prova documental cuja apresentação entende competir à ré, enquanto a parte ré informou não possuir outras provas a produzir. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Impõe-se o julgamento da lide, diante da desnecessidade de produção de outras provas para o deslinde da controvérsia, com o que anuíram as partes, estando o feito suficientemente instruído com os elementos necessários ao convencimento motivado deste julgador. 2.1 - Das preliminares - Impugnação ao benefício da justiça gratuita A parte ré impugna a concessão do benefício da gratuidade de justiça à autora, alegando que esta possui condições financeiras para arcar com as custas processuais. Entretanto, não trouxe aos autos qualquer documento capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora, tampouco para comprovar que esta possui condições financeiras. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais é uníssona no sentido de que a revogação do benefício da justiça gratuita, já concedido a uma das partes, somente é possível mediante demonstração inequívoca de que não subsistem os requisitos para sua concessão, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - J USTIÇA GRATUITA - CONDOMÍNIO EDILÍCIO - BENEFÍCIO CONCEDIDO - REVOGAÇÃO POSTERIOR - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DESABONADORES SUPERVENIENTES. Se não há superveniência de qualquer elemento capaz de desabonar o preenchimento dos requisitos da justiça gratuita, o…
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