Processo 1000353-60.2025.8.13.0567

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000353-60.2025.8.13.0567
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000353-60.2025.8.13.0567/MG AUTOR : LUCAS ANDRADE LOPES VIEIRA ADVOGADO(A) : CAMILLA ANDRADE LOPES VIEIRA (OAB MG234446) ADVOGADO(A) : LISANDRA MARIA GOMES DA SILVA XAVIER (OAB MG212678) DECISÃO Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por LUCAS ANDRADE LOPES VIEIRA em face de CAPÃO TURISMO S/A e PRIMUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. Sustenta a parte autora, em síntese, ter firmado com a primeira requerida Instrumento Particular de Contrato de Compra e Venda de Imóvel com Instituição de Alienação Fiduciária (Evento 1, DOCCOMPROV7), tendo por objeto a aquisição do Lote nº 04, da Quadra 02, localizado no Bairro Serranos, em Sabará/MG. Relata que o valor ajustado foi de R$ 127.999,99, a ser adimplido mediante entrada e 120 parcelas mensais. Alega que, de acordo com o Quadro Resumo do contrato (Evento 1, DOCCOMPROV7), o prazo para entrega das obras de infraestrutura urbana findaria em outubro de 2020, admitindo-se o prazo de tolerância de 180 dias. Todavia, afirma que, até a presente data, o empreendimento não foi efetivamente entregue de forma desobstruída, impossibilitando o acesso a serviços essenciais e o exercício pleno do direito de construir. Pontua, ainda, a existência de graves falhas na prestação do serviço, consistentes na comercialização de lote caucionado à Prefeitura Municipal e na superveniência de uma servidão administrativa em favor da COPASA, que teria reduzido a área útil do imóvel em aproximadamente 50m², gravame este que não teria sido informado no ato da contratação. Ampara suas alegações em prova emprestada consistente em laudos periciais produzidos em processos análogos (Evento 1, DOCCOMPROV11 e DOCCOMPROV12), os quais atestariam a inoperância dos sistemas de água e esgoto no loteamento. Em sede de tutela de urgência, o autor pugna pela suspensão imediata da exigibilidade das parcelas vincendas do contrato, pelo congelamento do valor das parcelas até a entrega efetiva do lote e pela determinação para que as rés se abstenham de negativar seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. DECIDO.   II - FUNDAMENTAÇÃO As tutelas de urgência são evocadas quando se está diante de um risco plausível de que a tutela jurisdicional não se possa efetivar, medidas devem ser promovidas, imediatamente, para garantir a execução ou antecipar os efeitos da decisão final, sob pena da impossibilidade de execução futura e do direito em lide. De acordo com Humberto Theodoro Júnior: Diz-se na espécie que há antecipação de tutela porque o juiz se adianta para, antes do momento reservado ao normal julgamento do mérito, conceder à parte um provimento que, de ordinário, somente deveria ocorrer depois de exaurida a apreciação de toda a controvérsia e prolatada a sentença definitiva. Saliente-se que o magistrado, ao conceder a medida antecipatória, não está dando uma solução definitiva à causa, podendo, na sentença de mérito, mantê-la ou revogá-la. Essa medida, portanto, é nada mais que um adiantamento de eventuais efeitos do provimento final, de forma satisfativa, mas em caráter revogável e provisório. Infere-se do art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil…

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