Processo 1000353-73.2026.8.13.0713

TJMG • Interdito Proibitório

Tribunal
Número CNJ
1000353-73.2026.8.13.0713
Classe
Interdito Proibitório
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Viçosa
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

INTERDITO PROIBITÓRIO Nº 1000353-73.2026.8.13.0713/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003329-53.2024.8.13.0713/MG AUTOR : ELZI VIEIRA DA SILVA SANTANA ADVOGADO(A) : BRUNO LOPES GONÇALVES (OAB MG189761) DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO , com pedido liminar, ajuizada por Elzi Vieira da Silva Santana em face de Giselia Fernandes Santana . Narra a Autora que as partes, mãe e filha, são co-proprietárias, juntamente com terceira herdeira, de imóvel residencial localizado na região do Paraíso, em Viçosa/MG. Afirma que, embora o bem permaneça formalmente registrado em condomínio, houve divisão fática das áreas de uso entre as coproprietárias, as quais permanecem residindo no mesmo imóvel, cabendo à Autora a posse exclusiva do galpão lateral denominado “Cabana Paraíso” , espaço utilizado para a realização de eventos festivos. Relata que, em abril de 2022, celebrou com a Requerida acordo escrito por meio do qual autorizou a exploração comercial do referido espaço pela Ré, mediante pagamento mensal equivalente a 1 (um) salário-mínimo, ficando esta também responsável pelas despesas relativas à reabertura do local, manutenção da estrutura e regularização necessária ao funcionamento das atividades. Alega que a Requerida deixou de cumprir integralmente as obrigações assumidas no ajuste, razão pela qual foi ajuizada a Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 5003910-68.2024.8.13.0713, visando à cobrança dos valores inadimplidos. Informa, ainda, que as partes litigam nos autos nº 5003329-53.2024.8.13.0713 acerca de supostas intervenções promovidas pela Requerida na estrutura do imóvel comum, consistentes na construção de unidades distintas, fechamento de acessos internos e edificação de novos pavimentos. Afirma que, no curso da Ação de Execução, a Requerida informou ter encerrado voluntariamente a utilização da “Cabana Paraíso” , comunicando a rescisão do ajuste firmado entre as partes, circunstância que também teria sido divulgada aos clientes por meio de rede social. Alega que, apesar da comunicação de encerramento da atividade, a Requerida passou a divulgar a reinauguração do espaço para o dia 02 de maio de 2026, promovendo ampla publicidade em rede social e iniciando preparativos no imóvel, inclusive com o descarregamento de bebidas no local. Sustenta que tais atos demonstrariam intenção concreta da Requerida de retomar a utilização do espaço, circunstância que caracteriza ameaça iminente de turbação possessória. Diante disso, requer, liminarmente, que a Requerida se abstenha de realizar o evento anunciado e de praticar quaisquer atos de turbação sobre a área denominada “ Cabana Paraíso ”.  É o breve relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência antecipada requerida, incumbe à parte Autora demonstrar a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ao direito alegado ou risco ao resultado útil do processo, sem que haja, via de regra, irreversibilidade da medida, como se infere do art. 300 do CPC. No caso de ações possessórias sob a modalidade de interdito proibitório, exige-se, ainda, à parte Autora demonstrar a posse exercida sobre o bem e a ameaça concreta e iminente de turbação ou esbulho, conforme estabelecem os arts. 561 e 567 do mesmo diploma legal. No caso dos autos, não se encontram presentes, neste momento processual, elementos suficientes para evidenciar a probabilidade do direito possessório afirmado pela Autora, especialmente no que se refere à alegada posse exclusiva sobre a…

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