Processo 1000353-78.2026.8.13.0388
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000353-78.2026.8.13.0388/MG AUTOR : ANGELA APARECIDA DE JESUS ADVOGADO(A) : LUIZ CLAUDIO FONSECA PEREIRA (OAB MG051314) ADVOGADO(A) : MARIANA MARA DA SILVA (OAB MG160378) ADVOGADO(A) : PAULO CÉSAR DE ALVARENGA (OAB MG165702) ADVOGADO(A) : DIOGO EVANDRO GUIMARÃES (OAB MG146224) DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de ação ordinária aviada por ANGELA APARECIDA DE JESUS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , pleiteando, em antecipação de tutela, seja implementado benefício de prestação continuada, nos termos do art. 203, V, da Constituição da República, e art. 20, da Lei 8.742, de 1993. Aduziu-se, em resumo, requereu o benefício do LOAS de forma administrativa, ao fundamento de ser portadora de graves patologias no ombro esquerdo, com dores crônicas intensas, limitação funcional significativa e incapacidade para realizar diversas atividades da vida diária. Afirma que não obstante atender aos requisitos, a autarquia federal ré não lhe concedeu o benefício de prestação continuada, porquanto a autora não atende ao critério de deficiência. Com a inicial vieram os documentos necessários. É o relato do essencial. Fundamento. I. DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Trata-se de ação em que se pretende, liminarmente, a concessão de benefício de prestação continuada, nos moldes do art. 203, V, da Constituição da República, e art. 20, da Lei 8.742, de 1993. Presentes os pressupostos de existência e os requisitos de validade do processo, bem assim as condições da ação. Não há vícios a sanar. Segundo o art. 203, V, da Constituição da República, combinado com o art. 20, da Lei 8.742, de 1993, o benefício de prestação continuada, consistente em 1 (um) salário-mínimo mensal, é destinado à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, desde que demonstrem não possuir meios de prover a própria manutenção, tampouco de tê-la provida por sua família. De acordo com o § 2º, do referido art. 20, considera-se pessoa portadora de deficiência aquela que é incapacitada para a vida independente e para o trabalho. A propósito do requisito da incapacidade para a vida independente, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a súmula de nº 29, verbis : “ Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento" . Mister enfatizar que a incapacidade para a vida independente deve ser entendida não como falta de condições para as atividades mínimas do dia a dia, mas como a ausência de meios de subsistência, visto sob um aspecto econômico, refletindo na possibilidade de acesso a uma fonte de renda. Sobre mais, consoante o § 3º, daquele art. 20, a família, cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo, afigura-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa. No entanto, tem-se admitido que o patamar de ¼ (um quarto) do salário-mínimo vigente não é absoluto, devendo esse critério objetivo de miserabilidade ceder em face de concreta situação de hipossuficiência. Com efeito, em que pese o Supremo Tribunal Federal (ADI 1.232-1/DF) ter se manifestado pela constitucionalidade da limitação inserida no § 3º, do art. 20, da Lei 8.742, de 1993, a condição de miserabilidade deve ser verificada materialmente, observando-se, com atenção, as reais…
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