Processo 1000353-80.2019.8.11.0032
TJMT • Petição Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE SENTENÇA Processo: 1000353-80.2019.8.11.0032. REQUERENTE: OATOMO JOSE CANAVARROS SERRA REQUERIDO: JOAO CARLOS DE ALMEIDA Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Título cumulada com Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por OÁTOMO JOSÉ CANAVARROS SERRA em face de JOÃO CARLOS DE ALMEIDA, ambos devidamente qualificados nos autos. O autor narra que contratou a empresa requerida — cujo representante legal é o próprio João Carlos de Almeida — para a prestação de serviços de manutenção de cadeiras e reforma de arquivos, pelo valor total de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ficou ajustado entre as partes que o pagamento seria realizado após a conclusão dos serviços, mediante apresentação da respectiva Nota Fiscal. Concluídos os trabalhos, a empresa requerida emitiu, em 15 de janeiro de 2019, a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica n.º 36, no valor de R$ 2.000,00, oportunidade em que o representante legal indicou ao autor os dados bancários para a realização da transferência. Assevera que em 17 de janeiro de 2019, o autor efetuou o pagamento integral do valor contratado, mediante transferência bancária. Não obstante o pagamento integral e comprovado, o autor foi surpreendido com a intimação de protesto de título emitido pela requerida, de número 36, no valor de R$ 1.600,00, acrescido de emolumentos cartorários no montante de R$ 177,80, totalizando R$ 1.777,80, com data limite para pagamento em 19 de abril de 2019, junto ao 2.º Ofício de Registro Civil, Protestos e Tabelionato de Rosário Oeste/MT, Protocolo n.º 20991. O autor destaca que o número do título levado a protesto corresponde exatamente ao número da Nota Fiscal já quitada, evidenciando a identidade entre o documento que originou o pagamento e aquele indevidamente apontado para protesto. Sustenta a absoluta inexigibilidade do título, porquanto a dívida que lhe deu origem foi integralmente satisfeita, configurando o apontamento abuso de direito e meio ilícito de coação. Requereu, liminarmente, a sustação do protesto, e, ao final, a declaração de inexigibilidade do título, com a confirmação definitiva da medida liminar e a condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A tutela de urgência foi deferida, conforme decisão de ID 19578006. Frustradas as tentativas de citação do requerido pelo correio e, diante do esgotamento das diligências, o autor renovou o pedido de citação por edital, que foi deferido em ID 186854895. O edital foi expedido em 6 de maio de 2025 (ID 192958674). Transcorrido o prazo sem resposta, os autos foram remetidos à Defensoria Pública para atuação como curadora especial do réu revel. Em ID 209951455, a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso apresentou contestação por negativa geral. Requereu a improcedência dos pedidos e a condenação do autor aos ônus sucumbenciais. Em ID 222441247, o autor apresentou impugnação à contestação. É o relatório. Fundamento. Decido. Antes de adentrar ao exame do mérito propriamente dito, impõe-se verificar a adequação da via do julgamento antecipado. O art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado da lide quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo também de fato, não houver necessidade de produção de outras provas. No caso dos autos, a controvérsia instaurada pela contestação por negativa geral da Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, não demanda…
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