Processo 1000353-95.2026.5.02.0433
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATSum 1000353-95.2026.5.02.0433 RECLAMANTE: LEONARDO DA SILVA RECLAMADO: BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d3ab751 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO Nº 1000353-95.2026.5.02.0433 I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO A) PRELIMINARES LITISPENDÊNCIA Ocorre a litispendência quando demonstrada a repetição de uma ação ajuizada anteriormente, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, de modo que a segunda demanda deve ser extinta sem resolução do mérito (CPC, art. 337, §§ 2º e 3º; art. 485, V). Contudo, tal fenômeno não se observa no caso dos autos, considerando que a causa de pedir do processo nº 1000759-19.2026.5.02.0433 é distinta da causa de pedir destes autos. NECESSIDADE JUNTAR A CTPS INTEGRALMENTE – DOCUMENTO ESSENCIAL À LIDE Trata-se de questão meritória. Contudo, destaco que a juntada de tal documento é irrelevante para o deslinde do feito. Rejeito. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA PRETENDIDA Trata-se de questão de mérito. Rejeito. LIMITAÇÃO DA EVENTUAL CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS Acolho a preliminar nos termos do art. 492 do CPC e da ADI 6002 e Rcl 79034 do STF. APLICAÇÃO IMEDIATA DA REFORMA TRABALHISTA Aplica-se, nos termos do IRR 23 do TST. B) MÉRITO PRESCRIÇÃO Considerando a data do ajuizamento da presente ação (02/03/2026) e o período da prestação dos serviços (01/10/2013 a 18/02/2026), com fulcro no art. 7º, XXIX, da CF, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões trabalhistas cuja exigibilidade se deu em data anterior a 02/03/2021, extinguindo os pedidos a ela relativos com resolução do mérito (CPC, art. 487, II), inclusive quanto aos depósitos principais e acessórios de FGTS (TST, S. 206 e 362; STF, ARE 709212). Quanto às férias, observe-se a regra específica do art. 149 da CLT. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE / PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO Restou deferida tutela de urgência para manutenção do plano de saúde do autor durante o período do aviso prévio indenizado (ID. 62da657). Posteriormente, foi deferida nova tutela antecipada para manutenção do plano de saúde durante o período de percepção do auxílio-doença, concedido no prazo do aviso prévio indenizado (ID. 715e3ad). Observo, ainda, que tal período extinguiu-se em 24/07/2026. Não restou demonstrada qualquer situação que comprovasse a necessidade de manutenção do convênio após este prazo. Assim, cumprida a obrigação pela reclamada, declaro extinta a obrigação de fazer. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O descumprimento de obrigações contratuais, ainda que comprovado, não enseja por si só o pagamento de indenização por dano moral, sendo necessária a demonstração de ofensa aos direitos da personalidade. Improcede. JUSTIÇA GRATUITA Defiro, ante a juntada da declaração de pobreza, bem como considerando a condição atual de desempregado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Conforme tese 7 fixada no tema 3 da tabela de INCIDENTES DE RESOLUÇÃO DE RECURSOS REPETITIVOS do TST, em setembro de 2021: 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do…
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