Processo 1000354-09.2026.8.13.0309

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1000354-09.2026.8.13.0309
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Inhapim
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000354-09.2026.8.13.0309/MG AUTOR : ZENIR MARIA AMARAES REIS ADVOGADO(A) : EDUARDO HENRIQUE GONÇALVES MARTINS (OAB MG245251) RÉU : TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB MG155725) SENTENÇA Dispensado relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. I - FUNDAMENTAÇÃO ZENIR MARIA AMARAES REIS ajuizou ação de indenização por danos morais em desfavor da LATAM AIRLINES BRASIL S.A. , devidamente qualificados. Aduz a autora que adquiriu junto à ré passagem aérea internacional com o itinerário São Paulo/SP -> Orlando (EUA) -> Nova York (EUA), com saída prevista para o dia 25/01/2026 e chegada no destino final às 22h40 da mesma data. Afirma que a primeira etapa ocorreu de forma normal, porém, ao chegar em Orlando, foi informada de que o voo de conexão estava cancelado, não lhe sendo prestada assistência material. Afirma que foi realocada apenas em voo do dia 27/01/2026, amargando um atraso de 49 horas. Requer indenização por danos materiais no valor de R$ 1.647,67. Em sua contestação, a ré recusa a tramitação sob o "Juízo 100% Digital". Argui preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que o voo foi operado por terceiros (Delta Air Lines). No mérito, defende a aplicação da Convenção de Montreal (Tema 210 do STF), a ausência de danos morais e materiais comprovados e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. De início, ressalte-se a inaplicabilidade do Tema 1.417 do STF ao caso concreto, uma vez que o sobrestamento ali determinado restringe-se especificamente a eventos de força maior ou caso fortuito derivados de fatores externos — como condições climáticas adversas ou crises sanitárias —, ao passo que a presente demanda fundamenta-se em falha operacional e, primordialmente, na deficiência da assistência material obrigatória, o que afasta a identidade fática com o precedente vinculante mencionado.  Por outro lado, acolho a manifestação da ré quanto à recusa de tramitação exclusiva pelo "Juízo 100% Digital", dada a expressa previsão de facultatividade estabelecida na Resolução n.º 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça. 1.1 - Preliminar - Ilegitimidade passiva No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva, esta deve ser rejeitada.  A ré assevera que o trecho cancelado era operado pela companhia aérea parceira (Delta Air Lines). Contudo, a bilheteria foi comercializada de forma conjunta pela ré (voo em codeshare, sob o identificador LA6633), o que a insere inequivocamente na cadeia de consumo. À luz da teoria do risco do empreendimento e do parágrafo único do art. 7º e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, todos os que participam da cadeia de fornecimento de serviços respondem solidariamente por eventuais falhas. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade. 1.2 - Mérito O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que a questão é eminentemente de direito e os fatos encontram-se satisfatoriamente demonstrados pela prova documental, não havendo necessidade de dilação probatória. Aplica-se à relação narrada a Lei n.º 8.078/90, uma vez que as partes se enquadram nas definições de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º). Ressalte-se que, em se tratando de transporte internacional, o STF, no Tema 210, fixou a prevalência das normas internacionais (Convenções de Varsóvia e Montreal) sobre o CDC apenas para danos materiais e prazos prescricionais, mantendo-se a incidência do microssistema consumerista para a análise da responsabilidade…

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