Processo 1000354-32.2026.5.02.0061

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000354-32.2026.5.02.0061
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000354-32.2026.5.02.0061 RECLAMANTE: JOSE LUIZ SENADO RODRIGUES RECLAMADO: MERCATO EXPRESS HOLDING DE PARTICIPACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60bbe63 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 16ª Vara do Trabalho de São Paulo   TERMO DE AUDIÊNCIA   Aos dezessete dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e seis, às dezessete horas, na sala de audiências desta Vara, presente o MM. Juiz do Trabalho Titular THIAGO MELOSI SÓRIA, foram apregoados os litigantes JOSÉ LUIZ SENADO RODRIGUES, reclamante, e MERCATO EXPRESS HOLDING DE PARTICIPAÇÃO LTDA., reclamada. Ausentes as partes. Tentativa final conciliatória prejudicada. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte:   SENTENÇA   Dispensado o relatório, conforme artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho, pelo processamento da causa obedecer ao rito sumaríssimo.                   DECIDO   DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA   O reclamante requereu os benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família. O estado de miserabilidade, por disposição legal e segundo a jurisprudência consolidada, é presumido pela simples declaração firmada nos autos, competindo à parte que impugna o pedido demonstrar a capacidade econômica do requerente (artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e Tema Repetitivo 21 do TST). Tal prova não foi produzida. Presente o requisito legal. Concedo ao autor os benefícios requeridos.   DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL   Arguiu a reclamada, em sede de preliminar na contestação, a incompetência territorial deste juízo, sob o argumento de que a prestação de serviços ocorreu em localidade diversa. Entretanto, a exceção não comporta acolhimento por manifesta intempestividade. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, o processamento da exceção de incompetência territorial passou a observar o rito previsto no art. 800 da CLT, o qual estabelece o prazo preclusivo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificação, para a sua apresentação. No caso dos autos, a reclamada foi devidamente citada via domicílio eletrônico em 11/03/2026. O prazo para arguir a incompetência findou-se, portanto, em 18/03/2026. Contudo, a ré quedou-se inerte no prazo legal, vindo a suscitar a matéria apenas em 02/04/2026, por ocasião da juntada da peça defensiva. Tratando-se de incompetência relativa, o silêncio da parte no prazo e na forma do art. 800 da CLT acarreta a prorrogação da competência, tornando este juízo competente para o julgamento da lide. Assim, configurada a preclusão, rejeito a preliminar arguida.   DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL   A competência da Justiça do Trabalho prevista no artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal alcança apenas a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir, não alcançando os recolhimentos previdenciários relativos aos salários pagos na vigência do contrato de trabalho. Nesse sentido, a Súmula 368 I, do Tribunal Superior do Trabalho.   DO INTERVALO INTRAJORNADA   O autor alegou que trabalhava das 14 às 22 horas, mas tinha apenas 20 minutos de intervalo intrajornada, contrariando o art. 71 da CLT. A reclamada contestou, afirmando que o…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT2

O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados