Processo 1000354-44.2026.4.01.3100
TRF1 • Remessa Necessária Cível
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1000354-44.2026.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000354-44.2026.4.01.3100 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: H. M. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYSA PRISCILA ARAUJO SILVA - MA14566-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: H. M. S. Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF ID do último ato proferido nos autos: 458404664 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1000354-44.2026.4.01.3100 RECORRENTE: H. M. S. REPRESENTANTE: WENY KEROLLENE MARTINS DE OLIVEIRA Advogados do(a) RECORRENTE: MAYSA PRISCILA ARAUJO SILVA - MA14566-A, RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amapá, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por H. M. S. (menor representado por Weny Kerollene Martins de Oliveira) contra ato do Gerente Executivo do INSS em Macapá/AP, concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que, de forma definitiva, conclua a análise e o julgamento do requerimento administrativo de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), protocolizado em 26/02/2025. O juízo a quo fixou o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A sentença fundamentou-se, em síntese, na violação ao princípio da razoável duração do processo e da eficiência administrativa, uma vez constatado que o requerimento administrativo, com instrução encerrada desde 09/09/2025, permanecia pendente de decisão há cerca de 180 dias quando da prolação da sentença, sem qualquer justificativa formal de prorrogação ou previsão de conclusão, extrapolando os prazos legais e os parâmetros do Tema 1.066 do STF. Não houve recurso voluntário das partes, subindo os autos por força do reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009). O Ministério Público Federal, nesta instância, manifestou-se pelo não provimento da remessa necessária. É o relatório. Decido. O art. 29, inciso XVII, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 1ª Região autoriza o relator a julgar monocraticamente a remessa necessária quando a sentença estiver em conformidade com a jurisprudência uniforme do Tribunal ou de Tribunal Superior. A controvérsia submetida ao reexame necessário cinge-se à verificação da legalidade da omissão administrativa na análise do requerimento de benefício assistencial formulado pela parte impetrante, bem como à adequação do prazo judicial fixado para cumprimento e à possibilidade de imposição de multa cominatória prévia em desfavor da Fazenda Pública. A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação constituem garantias fundamentais asseguradas pelo art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, aplicáveis tanto aos processos judiciais quanto aos administrativos. No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/1999, que rege o…
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