Processo 1000354-91.2025.5.02.0473

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000354-91.2025.5.02.0473
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
29/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000354-91.2025.5.02.0473 RECORRENTE: MARIA SALETE DE FARIAS E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA SALETE DE FARIAS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4becf21 proferida nos autos. ROT 1000354-91.2025.5.02.0473 - 10ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO MARIA DE FATIMA CHAVES GAY (SP127335) Recorrido:   Advogado(s):   MARIA SALETE DE FARIAS FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO (SP195284) JOSE PAULO D ANGELO (SP196477) Recorrido:   MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA RECURSO DE: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/03/2026 - Id b48bf86; recurso apresentado em 02/04/2026 - Id 867b052). Regular a representação processual (Id d967e1c). Preparo satisfeito. Custas pagas no RO: id 18e5434 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 5a98110; e4b3ddb .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO No julgamento da ADC nº 16, o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, estabeleceu a compreensão de que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas se reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade" (Relator Ministro Cezar Peluso, DJE de 9/9/2011). Seguindo a diretriz traçada pelo STF, o Tribunal Superior do Trabalho modificou a redação da Súmula nº 331, inserindo o item V, cujo teor é o seguinte: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Posteriormente, no julgamento do RE nº 760.931, em sede de repercussão geral (Tema nº 246), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." No caso, o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público por entender que "Assim, uma vez não comprovada a fiscalização eficiente do cumprimento das obrigações relativas ao contrato de trabalho pela empregadora, visto constatada a ausência da quitação das verbas rescisórias, por exemplo, mantenho a responsabilização subsidiária da segunda reclamada pelos créditos reconhecidos ao reclamante." Contudo, referida conclusão não se coaduna com a diretriz perfilhada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 16 e do RE nº 760.931 e com o entendimento consagrado no item V da Súmula nº 331, do TST, na medida em que a atribuição de…

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