Processo 1000355-14.2026.8.13.9000
TJMG • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Última movimentação
AGRAVO DE INSTRUMENTO TR Nº 1000355-14.2026.8.13.9000/MG AGRAVADO : MARCUS PAULO SIQUEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ANA LUISA DE OLIVEIRA DRUMOND (OAB MG212445) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto de Previdência Municipal de Governador Valadares contra decisão proferida pelo Juízo do 2ª UJ – 4ºJD Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Governador Valadares, nos autos do processo nº 1003334-56.2026.8.13.0105, que deferiu tutela de urgência para determinar o restabelecimento da cobertura assistencial do agravado, exclusivamente para fins de continuidade de tratamento médico relacionado à Doença de Crohn, sob pena de multa diária. Em síntese, sustenta o agravante que o agravado era dependente de servidora pública municipal vinculada ao Programa de Assistência Médico-Hospitalar – PAM, tendo sido regularmente excluído do plano ao completar 24 anos de idade, nos termos do art. 5º da Lei Municipal nº 4.883/2001, com redação dada pela Lei Municipal nº 5.336/2004. Afirma que a manutenção da cobertura assistencial após o limite etário viola o princípio da legalidade administrativa, porquanto a autarquia está vinculada estritamente às normas que regem o programa. Alega, ainda, a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito, uma vez que a legislação municipal veda expressamente a permanência do dependente após a idade limite. Sustenta que a decisão agravada desconsiderou o caráter contributivo e restrito do plano de autogestão, bem como as limitações orçamentárias do sistema. Argumenta, por fim, que não participou do agendamento do procedimento cirúrgico em data posterior à perda da condição de dependente, imputando tal circunstância ao próprio agravado. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento de mérito do agravo. Sucintamente relatado, decido. O recurso é adequado e tempestivo. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil: "Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". Nessa linha, para que seja deferida a antecipação da tutela recursal, caberá à parte agravante demonstrar, de forma relevante e robusta, a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, bem como a probabilidade de provimento do recurso. Atento, pois, aos limites dos pressupostos do artigo 932, inciso II, e artigo 995, parágrafo único, c/c o artigo 1.019, todos do Código de Processo Civil, em juízo de cognição sumário, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada. Isto, porque ausente a probabilidade do direito da agravante. Com efeito, embora seja incontroverso que a legislação municipal prevê a exclusão do dependente ao atingir o limite etário de 24 anos, tal previsão normativa não ostenta caráter absoluto, devendo ser interpretada em conformidade com os princípios constitucionais e contratuais que regem a matéria, especialmente a boa-fé objetiva, a função social das relações jurídicas, a dignidade da pessoa humana e o direito fundamental à saúde. A hipótese dos autos revela…
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