Processo 1000355-95.2024.8.11.0025
TJMT • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE JUÍNA DECISÃO Processo: 1000355-95.2024.8.11.0025. AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO DENUNCIADO: SANTA EDWIGES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE RESÍDUOS ORGÂNICOS DE JUÍNA LTDA - EPP Vistos, Trata-se de ação penal movida em desfavor de SANTA EDWIGES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE RESÍDUOS ORGÂNICOS DE JUÍNA, pessoa jurídica de direito privada, denunciada como incursos nas penas do 54, §2, inciso V Lei nº .9605/1998. A denúncia foi recebida por decisão judicial proferida 24 de junho de 2025 (Id. 198440108) O acusado devidamente citado, apresentou resposta à acusação ocasião em arguiu preliminares, postulando a rejeição da denúncia sustentando ausência de justa causa e Inexistência de lastro mínimo de materialidade delitiva, sobre o que o Ministério Público pugnou pelo indeferimento. Pois bem. 1. DAS PRELIMINARES 1.2 Da alegação de ausência de justa causa, materialidade e pedido de absolvição sumária. A denúncia descreve os fatos com indicação das circunstâncias, do período de ocorrência e da conduta atribuída, atendendo aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. Os elementos informativos constantes do inquérito policial incluem: auto de inspeção lavrado por técnicos da SEMA; Relatório Técnico nº 0000006779/2023, que registra emissão de odores oriundos da atividade descrita, perceptíveis em diferentes pontos e objeto de reclamações; informação de descumprimento de condicionantes da licença ambiental; e documentos provenientes do Inquérito Civil nº 002631-039/2023 e da Notícia de Fato nº 002657-039/2023. Tais elementos indicam a ocorrência de fatos relacionados à atividade desenvolvida e permitem o prosseguimento da ação penal, sendo a análise aprofundada da responsabilidade matéria da instrução. Quanto ao pedido de absolvição sumária por atipicidade material, o tipo previsto no art. 54 da Lei nº 9.605/98 é classificado como de perigo abstrato, não exigindo demonstração de resultado lesivo concreto para sua configuração. No caso, o relatório técnico (Id. 141374242, págs. 14-15) descreve a emissão de odores associados à atividade, com alcance em diferentes pontos, o que constitui dado relevante para a análise da adequação típica, a ser aprofundada na instrução. Ademais, eventuais divergências entre as provas poderão ser debatidas e esclarecidas no curso da instrução processual. Sendo assim, AFASTO as PRELIMINARES arguidas. 2. DA INSTRUÇÃO. Os argumentos da defesa são insuficientes para a extinção do processo neste momento processual, sendo necessária a instrução para garantir o exaurimento das provas e garantir a ampla defesa, razão por que CONFIRMO o recebimento da denúncia. DESIGNO audiência de INSTRUÇÃO e JULGAMENTO para o dia 24/06/2027, às 13h30min, oportunidade em que se tomará o depoimento das testemunhas de acusação e de defesa e se procederá ao interrogatório do acusado. 1. Se o(a) acusado(a) for patrocinado(a) pela Defensoria Pública, à luz do requerimento em conjunto (Ministério Público e Defensoria Pública) formulado por meio do Ofício n. 03/2023/GAB/1ªPJCriminal, conforme autoriza o art. 5º da Res._CNJ n. 354/2020, a audiência será realizada por videoconferência, a qual poderá ser acessada pelo link:…
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