Processo 1000356-41.2025.5.02.0706
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1000356-41.2025.5.02.0706 RECORRENTE: MARIA JUCELINA DE MATOS SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA JUCELINA DE MATOS SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:1ae039d): PROCESSO nº 1000356-41.2025.5.02.0706 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL RECORRENTES: MARIA JUCELINA DE MATOS SILVA e RAIA DROGASIL S/A RECORRIDOS: OS MESMOS Adoto o relatório da r. sentença de Id 9740ea6, complementada pela decisão em sede de embargos declaratórios (Id d153661), que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda. Inconformados com o decidido, recorrem ordinariamente a reclamante (Id e7b9f89) e a reclamada (Id 7aa97dd). A reclamante requer a reforma do julgado nestes tópicos: justiça gratuita; nulidade de banco de horas/acordo de compensação; labor aos domingos e feriados; acúmulo de função; honorários de sucumbência. Pretende, ainda, o prequestionamento da matéria. A reclamada insurge-se acerca dos seguintes temas: adicional de insalubridade; honorários periciais; horas extras; intervalo intrajornada; limitação da condenação aos valores postulados na inicial; honorários de sucumbência; justiça gratuita. Contrarrazões pela reclamada (Id 2dbfeab) e pela reclamante (Id 73203ba). Desnecessário parecer do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O I. Admissibilidade Afasto, de pronto, a preliminar de deserção arguida pela autora em contrarrazões. Não é necessário que o seguro garantia tenha vigência por prazo indeterminado, bastando que observe o mínimo de 3 (três) anos, conforme consta do artigo 3º, VII, do Ato Conjunto TST.CSJT nº 01/2019, que dispõe sobre o uso do seguro-garantia judicial e fiança bancária em substituição ao depósito recursal e para garantia da execução trabalhista. No caso, o seguro apresentado pela primeira reclamada, possui prazo de vigência de cinco anos, fixada até 05/11/2030. Ademais, consta da cláusula 5 da correspondente apólice expressa previsão de renovação automática da garantia, na forma do art. 2º, XI, do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 01/2019. Nesse sentido, jurisprudência do C. TST: "RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE GARANTIA DO JUÍZO POR MEIO DE SEGURO FIANÇA SOB A ÉGIDE DO CPC VIGENTE. PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 59 DA SBDI-2 DO TST. CONSTATAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Nos termos do art. 848, parágrafo único do Código Civil de 2015, "a penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento" . 2. Assim, a jurisprudência desta SBDI-2/TST firmou-se no sentido de que, nos termos do art. 835 do CPC vigente, a garantia da execução por meio de seguro fiança bancário é eficaz. 3. Na ação trabalhista foi apresentada apólice de seguro fiança, na forma do parágrafo único do artigo 848 do CPC.A existência de prazo de vigência, desde que de razoável duração, como no caso dos autos (cinco anos), não inviabiliza a aceitação do seguro garantia, conforme reiteradas decisões desta Subseção. 4. Portanto, a rejeição da oferta de seguro garantia fere direito líquido e certo de que a execução seja…
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