Processo 1000356-42.2026.5.02.0371

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000356-42.2026.5.02.0371
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes
Última publicação
24/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1000356-42.2026.5.02.0371 RECLAMANTE: JOSUE SANT ANA SOARES RECLAMADO: SILGAN DISPENSING SYSTEMS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID efe5288 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP PROCESSO: 1000356-42.2026.5.02.0371 RECLAMANTE: JOSUE SANT ANA SOARES RECLAMADA: SILGAN DISPENSING SYSTEMS DO BRASIL LTDA SENTENÇA VISTOS ETC. JOSUE SANT ANA SOARES ajuíza ação trabalhista em face de SILGAN DISPENSING SYSTEMS DO BRASIL LTDA, postulando o adimplemento das obrigações descritas na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 153.131,55. A reclamada apresenta defesa escrita, impugnando articuladamente as pretensões formuladas na petição inicial. Requer a improcedência da demanda. As partes juntam documentos, sendo realizadas provas periciais. Encerrada a instrução, são aduzidas razões finais, restando infrutíferas as propostas conciliatórias. É o relatório. DECIDO: PRELIMINARMENTE: INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, pois, no aspecto, o artigo 840, §1º, da CLT exige apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o respectivo pedido. Registro, outrossim, a inexistência de qualquer prejuízo à parte reclamada, que pôde exercer seu direito à ampla defesa e ao contraditório, consoante se observa dos termos da defesa apresentada. LIMITES OBJETIVOS DA LIDE. A rigor dos artigos 141 e 490 do Código de Processo Civil, a prestação jurisdicional encontra-se adstrita aos limites objetivos da causa de pedir e pedidos formulados na petição inicial, cujos valores vinculam o Juízo, salvo as exceções legais e admitidas pela jurisprudência, tais como o acréscimo de juros e correção monetária. NO MÉRITO: FGTS. Julgo improcedente o pedido de apresentação dos comprovantes de recolhimentos do FGTS, pois o ônus de prova da ré (Súmula 461 do TST) não se confunde com a existência de obrigação de fazer. Ademais, certo é que a parte autora tem acesso ao seu próprio extrato, não sendo plausível vindicar genericamente eventuais diferenças, razão pela qual julgo improcedente o pedido também nesse aspecto. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. De acordo com o laudo pericial técnico, as atividades exercidas pelo autor, no desempenho de sua função, não eram insalubres. Ressalto que embora o Juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento a partir de outros elementos ou fatos devidamente comprovados, no caso em tela, o laudo pericial é firme e convincente, produzido por profissional habilitado, que goza da plena confiança deste Juízo. Com efeito, a parte autora não produz prova de natureza técnica, hábil a infirmar as conclusões do auxiliar do Juízo, razão pela qual acolho suas conclusões e indefiro o pedido de pagamento do adicional de insalubridade. DOENÇA OCUPACIONAL. Como é cediço, no caso de pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença do trabalho ou profissional, caberá a responsabilização empresarial quando presentes o dano, o nexo de causalidade e a culpa ou dolo do empregador, nos termos do artigo 186 do Código Civil. Submetido o exame da matéria à perícia médica, conclui o perito que há nexo concausal entre a cervicobraquialgia e o trabalho, ressalvando, contudo, a inexistência de lesões, patologias…

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