Processo 1000356-44.2026.5.02.0241

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000356-44.2026.5.02.0241
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Ajude 4.0
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATSum 1000356-44.2026.5.02.0241 RECLAMANTE: GABRIEL CAMPOS BATISTA RECLAMADO: TECPARTS PECAS DE FIXACAO E REPRESENTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e89dbe9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 27 de abril de 2026, realizo julgamento. Sentença Relatório dispensado (art. 852-I, caput, da CLT). 1. Das prescrições Extinguo com resolução do mérito, em razão da prescrição quinquenal, todas as demais pretensões autorias cujo adimplemento ocorreria antes de 11 de fevereiro de 2021. 2. Da indenização de 40% do FGTS É incontroverso que a ré não juntou nos autos o comprovante de pagamento da indenização de 40% do FGTS. Aliás, em sua peça defensiva, confessou que por um lapso administrativo, o pagamento da indenização compensatória de 40% do FGTS não foi efetuado no momento da rescisão. Desta feita, CONDENO a demandada a quitar a indenização de 40% do FGTS. 3. Da multa do art. 477, parágrafo 8º, da CLT e consequências A reclamada em defesa confessou que as verbas rescisórias foram pagas em 17/12/2025, ou seja, com atraso de 4 (quatro) dias. A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide quando há atraso no pagamento das verbas rescisórias discriminadas no TRCT, independentemente de o empregado ter requerido especificamente a penalidade. O prazo legal do art. 477, §6º, refere-se às parcelas constantes do termo de rescisão. Ainda, a indenização de 40% do FGTS, embora seja obrigação decorrente da dispensa, não substitui nem afasta a incidência da penalidade do art. 477, pois não se confunde com as verbas rescisórias devidas diretamente ao trabalhador. O fato de a reclamada providenciar o pagamento da multa do FGTS não elide a mora já configurada quanto às verbas rescisórias. Diante do concatenado, DEFIRO o pagamento da multa cominada no § 8º do art. 477 da CLT, equivalente ao salário-base. 4. Dos alegados danos morais O não pagamento da indenização de 40% do FGTS, de per si, pode causar descontentamento, talvez cansaço, o que, todavia, não se confunde com dano moral ou existencial. REJEITO o pleito em destaque. 5. Da multa do artigo 467 da CLT alterada Não há razão para a aplicação da multa do artigo 467 da CLT, uma vez que não foram deferidas verbas incontroversas. INDEFIRO, portanto, o pedido em destaque. 6. Da justiça gratuita Tendo em vista que não há prova nos autos de que o autor está atualmente empregado, presume-se que ele não está empregado, pois já ocorreu a resolução contratual com a reclamada. Sendo desempregado, o autor encontra-se na situação prevista no § 3º do art. 790 da CLT reformada. Assim, DEFIRO ao reclamante o benefício da justiça gratuita. 7. Dos honorários advocatícios Tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, arbitro os honorários em favor do advogado do reclamante e a cargo da ré, no importe equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da soma das demais verbas da condenação (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º, com nova redação dada pela Lei 13.467/2017). De outro lado, revendo entendimento anteriormente adotado e, de conformidade com a decisão prolatada pelo Plenário do E. STF na ADI n. 5766, é inconstitucional a cobrança de honorários advocatícios do reclamante vencido quando beneficiário da justiça gratuita. Assim, INDEFIRO os honorários advocatícios em favor da reclamada. 8. Da pleiteada expedição de ofícios INDEFIRO a vindicada…

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