Processo 1000356-67.2024.8.11.0094

TJMT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1000356-67.2024.8.11.0094
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Única de Tabaporã
Última publicação
07/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TABAPORÃ DECISÃO Processo: 1000356-67.2024.8.11.0094. EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO: THIAGO LUIZ BILIBIO, FERNANDA LUIZA SANTIN I. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de THIAGO LUIZ BILIBIO e FERNANDA LUIZA SANTIN, com fundamento em Cédula de Crédito Bancário - Operação nº 40/01527-0, firmada em 06/05/2022, no valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), destinada à aquisição de implemento agrícola (ID. 159264263). O exequente alega que os executados não honraram com o pagamento das parcelas pactuadas, tendo ocorrido o vencimento extraordinário da dívida em 20/02/2024, referente ao saldo devedor, tornando-se inadimplentes com débito que alcançou o valor de R$ 285.446,86 (duzentos e oitenta e cinco mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e oitenta e seis centavos), conforme demonstrativo de débito anexado aos autos (ID. 159264280). A inicial foi recebida (ID. 160580856), sendo determinada a citação dos executados. Os executados foram citados (ID. 166593398) e, posteriormente, foi realizada a penhora do imóvel rural denominado Lote 914, Sítio Coroado, com área de 63,5695 hectares, conforme matrícula nº 4355 do CRI de Tabaporã/MT (ID. 171234231), com avaliação no valor de R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais) (ID. 171237198). Os executados apresentaram impugnação à penhora (ID. 172391250), alegando excesso de penhora, uma vez que o valor do bem penhorado seria muito superior ao valor da dívida. A impugnação foi rejeitada por decisão judicial (ID. 180175861). Paralelamente, os executados opuseram Embargos à Execução (processo nº 1000569-73.2024.8.11.0094), que foram julgados parcialmente procedentes para declarar a nulidade das seguintes cláusulas contratuais: a) cláusula que prevê a cobrança de comissão de permanência; b) cláusula que prevê a sobretaxa de 2,5% ao mês; c) cláusula que prevê a cobrança da tarifa de "estudo de operações" (ID. 206277822). Após o trânsito em julgado da sentença dos embargos (ID. 206277823), foi determinada a intimação do exequente para apresentar planilha de cálculo atualizada do débito, observando estritamente os parâmetros estabelecidos na sentença dos embargos (ID. 192909290). Em resposta, o exequente apresentou documento extraído do sistema SISBB do banco do Brasil (ID. 218111585), que foi impugnado pelos executados (ID. 220461506), sob o argumento de que não constitui memória de cálculo válida e que, ao final da movimentação, em 27/06/2025, consta expressamente saldo devedor de R$ 0,00, inexistindo qualquer memória que evidencie valor devido pelos executados. Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de análise da impugnação apresentada pelos executados (ID. 220461506) em face do documento apresentado pelo exequente (ID. 218111585) como planilha de cálculo atualizada do débito. Conforme se verifica dos autos, após o trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos à execução (processo nº 1000569-73.2024.8.11.0094), que declarou a nulidade de determinadas cláusulas contratuais (comissão de permanência, sobretaxa de 2,5% ao mês e tarifa de "estudo de operações"), foi determinado ao exequente que apresentasse planilha de cálculo atualizada do débito, observando estritamente os parâmetros estabelecidos na sentença dos embargos (ID. 192909290). Em cumprimento à determinação judicial, o exequente juntou aos autos documento…

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