Processo 1000356-74.2025.8.26.0204
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1000356-74.2025.8.26.0204 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - Maria de Fátima Soares Corbucci - David Cleston Sobreira - Vistos Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar proposta por Maria de Fátima Soares Corbucci em face de David Cleston Sobreira. Na peça inicial, alega, que é a legítima possuidora de uma área total de 67,5 alqueires, direito este que teria sido reconhecido por sentença transitada em julgado nos autos dos processos nº 0000508-33.2011.8.26.0204 e nº 0001252-28.2011.8.26.0204, que tramitaram nesta Vara Única. Sustenta que, da área total, a posse de 50 alqueires foi devolvida por um terceiro, mas que uma fração de 17,5 alqueires foi esbulhada pelo réu, David Cleston Sobreira, no ano de 2011 (fls. 1, 8 e 9). Narra que o réu, ciente da decisão judicial anterior favorável à autora, teria tentado "legalizar" a área invadida por meio de uma Ata Notarial de Usucapião Extrajudicial, lavrada em 05 de janeiro de 2023 (fl. 3). Diante disso, a autora busca a reintegração na posse da referida área de 17,5 alqueires, a condenação do réu ao pagamento de perdas e danos estimados em R$ 1.332.244,70 (fl. 17) e, em caráter de urgência, a concessão de medida liminar para a imediata reintegração na posse do imóvel. A inicial foi instruída com diversos documentos, incluindo cópias dos processos anteriores (fls. 75/184), laudos técnicos (fls. 185/198), notificação extrajudicial (fls. 204/205) e outros. É o breve relatório. Fundamento. Decido. Anote-se a Justiça Gratuita deferida nos autos do agravo de instrumento n° 2152662-41.2025.8.26.0000. A autora pleiteia a concessão de medida liminar para ser reintegrada na posse do imóvel de 17,5 alqueires, com base no artigo 562 do Código de Processo Civil. No entanto, o pedido, neste momento processual, não comporta acolhimento. Pois bem, o ordenamento jurídico processual estabelece uma distinção fundamental entre as ações possessórias de força nova e as de força velha. As primeiras são aquelas ajuizadas dentro do prazo de ano e dia a contar da data do esbulho ou da turbação, e seguem um rito especial que autoriza a concessão de medida liminar de reintegração ou manutenção de posse, desde que o autor comprove os requisitos do artigo 561 do CPC. As segundas, por sua vez, são aquelas propostas após o transcurso desse prazo, e devem seguir o procedimento comum, sem a possibilidade de deferimento da liminar possessória específica prevista no artigo 562 do CPC. No caso em análise, a própria autora afirma, de forma expressa e reiterada na petição inicial, que o esbulho possessório praticado pelo réu ocorreu há um longo período. À fl. 1, consta que "o Requerido invadiu e tomou a posse para si no ano de 2011". Mais adiante, à fl. 9, a autora é ainda mais específica, afirmando que "ocorreu o esbulho praticado pelo Requerido em 14/02/2011". A urgência, essencial para a concessão de uma medida provisória antes da oitiva da parte contrária, não se faz presente. A situação de fato descrita na inicial, qual seja, a ocupação da área pelo réu, está consolidada há mais de uma década. Se a autora pôde suportar tal situação por um período tão longo sem que houvesse um dano irreparável que a levasse a buscar a tutela jurisdicional de forma imediata, não se vislumbra agora um perigo iminente que justifique a supressão do contraditório. "EMENTA: Reintegração de posse. Imóvel urbano. Liminar. Indeferimento. Posse de força velha. Ausência dos requisitos autorizadores. Decisão mantida.…
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