Processo 1000357-16.2025.4.01.4302
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Subseção Judiciária de Gurupi-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO PROCESSO: 1000357-16.2025.4.01.4302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA FRANCISCA AGOSTINHO OLINDIO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MARA LUCIA RODRIGUES DA SILVA DINIZ - TO10.774 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada à concessão de benefício previdenciário (n. 979872460) por incapacidade na condição de segurada empregada, desde a data do requerimento administrativo (DER: 09/01/2025), Embora não tenha havido indeferimento expresso na via administrativa, a perícia foi agendada apenas para 01/07/2025. Desse modo, em virtude de ter decorrido mais de 90 dias entre o requerimento e a data designada para a realização de perícia médica, a parte autora ingressou em juízo devido a urgência do beneficio pleiteado. Preliminar: No tocante a este requerimento, destaco que a requerente solicitou por meio de novo requerimento o benefício por incapacidade no dia 09/01/2025, entretanto fora marcada perícia médica para o dia 01/07/2025 (conforme comprovante em anexo), assim, decorrido mais de 90 (noventa) dias entre o requerimento administrativo e a data designada para a realização de perícia médica. Ademais, a parte autora carece com urgência do benefício pleiteado diante das limitações e dificuldades que suas patologias lhe causam, consoante demonstrado pelos documentos médicos ora anexados. Restando impossibilitada de comparecimento presencial em tempo razoável na perícia médica em razão de comportamento da própria autarquia ré, está configurado o interesse de agir. Ora, a jurisprudência da TRTO é pacífica no sentido de que subsiste o interesse de agir quando o INSS não faculta ao segurado a realização da perícia médica em localidade próxima de seu domicílio, por tornar sobremaneira dificultoso o deslocamento para o ato. Igual compreensão se dá nos casos em que a perícia, apesar de marcada para localidade próxima, possui data muito longínqua para realização. Ora, tais práticas da autarquia previdenciária equivalem ao indeferimento do pedido, já que impede o prosseguimento regular do processo administrativo. A parte autora carece de interesse de agir em relação à pretensão de restabelecimento do NB 650.702.576-7, pois não comprovou ter formulado pedido de prorrogação nos 15 (quinze) dias anteriores à DCB fixada, conforme preceituam a Lei nº 13.457/2017 e as teses fixadas pela TNU no julgamento dos Temas nº 164 e 277. Desse modo, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito em relação à pretensão de restabelecimento do benefício 650.702.576-7, nos termos do art. 485, VI do CPC/2015, subsistindo o interesse de agir apenas em relação à pretensão de concessão do novo requerimento n. 979872460 , cujo mérito passo a analisar. Mérito: São requisitos exigidos para a concessão do(s) benefício(s) pleiteados: a) a incapacidade laborativa; b) a qualidade de segurado da parte autora ao tempo do surgimento da incapacidade; e c) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais. Incapacidade Laborativa: No caso, o laudo médico pericial, lavrado por profissional equidistante das partes e da confiança deste Juízo (ID 2193246777, esclarecido em ID 2218665332 e ID 2256005720), atesta que a parte autora apresenta quadro de…
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