Processo 1000357-29.2026.5.02.0047
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000357-29.2026.5.02.0047 RECLAMANTE: THAIS GOMES DOS SANTOS RECLAMADO: SEVEN RH OUTSOURCING & CONSULTING LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f62906 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, declaro a incompetência material desta Justiça Especializada para apreciar o pedido de comprovação dos recolhimentos previdenciários e julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação trabalhista exercida por THAIS GOMES DOS SANTOS em face de SEVEN RH OUTSOURCING & CONSULTING LTDA e GPS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A., reconhecendo o vínculo empregatício havido entre a reclamante e a primeira correclamada de 15/05/2025 a 18/02/2026, com projeção do aviso prévio indenizado até 20/03/2026, na função de ‘auxiliar de limpeza’ e mediante salário mensal médio de R$3.000,00 (três mil reais), e condenando a primeira correclamada e, de forma subsidiária, a segunda coacionada (em relação a todo o período trabalhado), a pagar à reclamante as seguintes verbas deferidas na fundamentação e cujos parâmetros passam a fazer parte integrante deste dispositivo: a) aviso prévio indenizado (30 dias); b) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional referentes ao período aquisitivo de 2025/2026 (10/12 - já computada a dilação alusiva ao aviso prévio indenizado); c) décimo terceiro salário proporcional referente ao ano de 2025 (08/12); d) décimo terceiro salário proporcional referente ao ano de 2026 (03/12 - já computada a dilação alusiva ao aviso prévio indenizado); e) multa do art. 477, §8º, da CLT/ f) indenização substitutiva alusiva ao FGTS acrescido da multa de 40%; g) indenização substitutiva alusiva ao seguro desemprego, a ser apurado, em sede de liquidação de sentença, com observância das faixas salariais e parcelas de benefício indicadas na Lei nº 7.998/90; h) vales transporte referentes a todo o pacto laboral, sendo devidas duas passagens municipais por dia efetivamente trabalhado, (quando da liquidação da sentença, será apurado o valor unitário da passagem, bem como observado o disposto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 7.418/85 e do art. 9º do Decreto nº 95.247/87); i) descanso semanal de um dia por semana, considerando a jornada indicada na prefacial, a teor do que dispõe o art. 7º, a da Lei 605/49, e reflexos sobre aviso prévio indenizado, décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos fundiários acrescidos da multa de 40%. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por simples cálculos. Com observância dos critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte reclamante). Será observado o disposto na Súmula nº 14 do C. STJ. Arbitro, a título de honorários de sucumbência, o percentual de 10% (dez por cento) sobre os pedidos julgados improcedentes a serem pagos pela reclamante em favor dos patronos das correclamadas (a ser rateado em partes iguais), no entanto, considerando a disposição do §4º do art. 791-A da CLT e que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, devida a aplicação da suspensão de sua exigibilidade. Deverá a primeira correclamada registrar o contrato de trabalho na CTPS Digital da reclamante. Logo, a fim de dar cumprimento ao título judicial executivo, referente à anotação no…
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