Processo 1000357-64.2024.5.02.0252

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000357-64.2024.5.02.0252
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: VALERIA NICOLAU SANCHEZ ROT 1000357-64.2024.5.02.0252 RECORRENTE: THIAGO FIUZA ROSA RECORRIDO: CAPTURA INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc63d42 proferida nos autos. ROT 1000357-64.2024.5.02.0252 - 4ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. THIAGO FIUZA ROSA JEFFERSON DOUGLAS DE OLIVEIRA (SP333442) Recorrido:   Advogado(s):   CAPTURA INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS EIRELI LORENA BRANDAO DA SILVA (GO67283) Recorrido:   Advogado(s):   CMOC BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS E PARTICIPACOES LTDA. EDUARDO JUNQUEIRA DE OLIVEIRA MARTINS (SP271217) RECURSO DE: THIAGO FIUZA ROSA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/03/2026 - Id 4b0085b; recurso apresentado em 02/04/2026 - Id 0fce504). Regular a representação processual (Id 6bf44b5). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / LICITUDE/ILICITUDE O seguimento do apelo é absolutamente inviável, pois a parte recorrente não indicou os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, como preconiza o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Ressalte-se que, por não corresponder à efetiva decisão regional, a indicação de trecho da sentença reproduzida no acórdão não atende à exigência do referido art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido: "[...] DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A transcrição de trecho da sentença, reproduzida no acórdão regional, mas que não corresponde à efetiva decisão do Tribunal Regional, não atende à exigência descrita pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A inobservância do aludido requisito processual resulta na ausência da transcendência da causa. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-10161-77.2013.5.15.0032, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/03/2022). DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL 2.2  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente, pois o excerto transcrito nas razões recursais não corresponde ao acórdão proferido nos presentes autos. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. SEXTA PARTE. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO ESTRANHO ÀQUELE CONTIDO NO ACÓRDÃO REGIONAL. EXIGÊNCIA PREVISTA NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDA. A jurisprudência desta colenda Corte Superior é no sentido de que, após a vigência da Lei nº 13.015/2014, os recursos de revista somente serão conhecidos se transcreverem o trecho da decisão regional impugnada. Com efeito, tal requisito foi erguido à estatura de pressuposto intrínseco de admissibilidade do…

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