Processo 1000357-69.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 2 SENTENÇA Processo n. 1000357-69.2026.8.11.0001 Requerente: LAVINIA ALVES ARAUJO Requerido: GOL LINHAS AÉREAS S.A. Vistos, etc... Processo na etapa de instrução e sentença. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por LAVINIA ALVES ARAUJO em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S.A.,na qual a parte autora sustenta ter adquirido passagens aéreas junto à requerida para viagem no período de 06/12/2025 a 12/12/2025, com destino a Porto Alegre/RS, sendo o retorno programado em voo com conexão entre Porto Alegre, Congonhas e Cuiabá. Alega que, ao desembarcar no Aeroporto de Congonhas/SP, foi surpreendida com alteração unilateral do voo de conexão com destino a Cuiabá/MT, sob alegação de overbooking, sendo realocada em novo voo com partida apenas às 22h15min, saindo do Aeroporto de Guarulhos/SP, o que ocasionou atraso superior a 7 (sete) horas em relação ao horário inicialmente contratado. Afirma que a requerida não prestou a assistência material devida durante o período de espera, razão pela qual precisou arcar com despesas de alimentação no valor de R$ 154,90, bem como com hospedagem na cidade de Cuiabá no importe de R$ 170,00, diante da impossibilidade de prosseguir viagem até sua cidade de origem, Nova Mutum/MT, no mesmo dia. Sustenta que os fatos narrados lhe ocasionaram transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, especialmente diante da alteração unilateral do voo, do atraso excessivo, da perda de conexão, da necessidade de pernoite e da ausência de assistência adequada por parte da companhia aérea. Ao final, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 324,90 (trezentos e vinte e quatro reais e noventa centavos), bem como indenização por danos morais. Realizada a audiência para tentativa de conciliação, esta restou frustrada. A parte promovida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a necessidade de aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, sustentando tratar-se de legislação específica aplicável às relações de transporte aéreo. Alegou, ainda, a inexistência de pretensão resistida, ao argumento de que a parte autora não buscou solução administrativa prévia, bem como impugnou o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira. No mérito, sustentou que a alteração do voo decorreu de atraso operacional relacionado à malha aérea e à negativa de autorização para decolagem emitida pela torre de comando, circunstância que configuraria hipótese de fortuito interno inerente à atividade de transporte aéreo. Aduziu inexistir comprovação da alegada prática de overbooking, afirmando que a autora foi devidamente reacomodada em voo alternativo no mesmo dia, inexistindo falha na prestação do serviço. Defendeu, ainda, a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis, ao argumento de ausência de comprovação dos prejuízos alegados e de que os transtornos narrados configurariam mero dissabor cotidiano, incapaz de ensejar reparação extrapatrimonial. Subsidiariamente, pugnou pela observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na hipótese de eventual condenação. A parte promovente apresentou impugnação e reiterou os pedidos iniciais. É o relatório. DECIDO. DO TEMA 1417 DO STF A controvérsia a ser dirimida cinge-se a…
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