Processo 1000357-70.2026.8.26.0189

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000357-70.2026.8.26.0189
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Fernandópolis - 3ª Vara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1000357-70.2026.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Assistência à Saúde - Ruth Ribeiro de Oliveira - Prefeitura Municipal de Fernandópolis - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 503ss: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo alega ausência de regular intimação da decisão de fls. 459/464, requerendo sua intimação pelo Portal Eletrônico, com reabertura do prazo para interposição de recurso. Analisando os autos, assiste razão à requerida. Assim, intime-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, via Portal Eletrônico, do inteiro teor da decisão de fls. 459/464, qual seja: "Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Ruth Ribeiro de Oliveira, representada por seu curador provisório Sávio Oliveira, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e do Município de Fernandópolis, objetivando o fornecimento, pelo Sistema Único de Saúde, de atendimento neurológico especializado, realização de exames (ressonância magnética do crânio, angio-RM venosa de crânio e eletroencefalograma) e inclusão em programa intensivo de reabilitação multiprofissional, nos moldes da Rede Lucy Montoro, em razão de quadro de encefalopatia hipóxico-isquêmica grave (CID G93.1), decorrente de complicação cirúrgica em outubro de 2025. A tutela de urgência foi parcialmente concedida em decisão de fls. 174-176, em 04/03/2026, com direcionamento do cumprimento à Fazenda Pública Estadual, em 10 (dez) dias úteis, sob pena de sequestro de verba pública mediante apresentação de orçamentos pelo polo ativo. Citadas, as requeridas apresentaram contestação: a Fazenda do Estado de São Paulo em 31/03/2026 (fls. 207-233) e o Município de Fernandópolis em 23/04/2026 (fls. 391-394). O polo ativo apresentou réplicas e pedidos de aditamento da tutela, reiteração de cumprimento provisório com sequestro de verbas e fixação de astreintes (fls. 369-375, 398-411, 415-419 e 420-426). Da preliminar de incompetência absoluta (arguida por ambas as requeridas). A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta quando satisfeitos os requisitos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Contudo, o critério do valor da causa (até 60 salários mínimos) deve ser conjugado com o critério material da menor complexidade, extraído do art. 98, I, da Constituição Federal. A presente causa não é de menor complexidade: discute-se obrigação de fazer continuada, com prestações múltiplas (atendimento, exames e reabilitação intensiva), envolvendo análise de divergência técnica entre relatórios médicos (assistente particular, equipe do Programa Melhor em Casa e fisiatra da Rede Lucy Montoro), com necessidade reconhecida de prova pericial médica, requerida pela própria Fazenda Estadual (fls. 222). Tal quadro é incompatível com o rito sumaríssimo, marcado pela vedação à intervenção complexa de auxiliares e pela cognição célere. Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência. Da preliminar de carência de ação por perda do objeto (arguida pela Fazenda Estadual). Não há perda do objeto. A obrigação de fazer pleiteada é continuada, abrangendo acompanhamento neurológico, exames e reabilitação multiprofissional intensiva, e o cumprimento estatal limitou-se, até o momento, a agendamento de consulta de triagem com fisiatra na Rede Lucy Montoro em 01/04/2026 (fls. 243), sem início efetivo da reabilitação determinada. Persiste, portanto, o interesse de agir da autora, na modalidade necessidade-utilidade (CPC, art. 17). Rejeito a preliminar. Da…

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