Processo 1000358-53.2026.8.26.0028
TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo 1000358-53.2026.8.26.0028 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - José Augusto da Costa Claro - Vistos Trata-se de ação de cobrança, proposta por José Augusto da Costa Claro, em desfavor de Fazenda Pública do Estado de São Paulo, já qualificados (fls. 1-9). Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável ao caso por força do art. 27, da Lei 12.153/09. Fundamento e decido. Trata-se de demanda na qual a parte autora requer a inclusão da verba denominada bonificação por resultados na base de cálculo das licenças-prêmios convertidas em pecúnia, dos terços constitucionais de férias e dos décimos terceiros salários da parte requerente, com consequente apostilamento do direito e condenação ao pagamento dos valores devidos. Neste contexto, a parte autora alega, em síntese, que a verba de bonificação por resultados tem caráter remuneratório, tal como reconhecido no julgamento do PUIL nº 0000014-33.2022.8.26.9016, devendo, portanto, compor a base de cálculo das outras verbas mencionadas na inicial, dado que, conforme entendimento jurisprudencial, as rubricas de natureza remuneratória devem incidir nas respectivas bases de cálculo. A parte requerida contesta argumentando que não há aplicabilidade do PUIL mencionado ao caso em julgamento. Além disso, argumenta que o art. 2º, parágrafo único, da Lei 1.245/2014, que institui a bonificação por resultado, expressamente prevê que essa "não será considerada para o cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício", em razão de seu caráter transitório, eventual e pró-labore. O feito encontra-se apto a julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria controvertida pode ser comprovada exclusivamente por provas documentais. Inexistem questões processuais pendentes, preliminares ou prejudiciais de mérito a serem examinadas, passo ao mérito. MÉRITO Como visto, a lide concentra-se, sobretudo, em verificar a possibilidade da inclusão da verba denominada Bonificação por Resultados na base de cálculo das licenças-prêmios convertidas em pecúnia, dos terços constitucionais de férias e dos décimos terceiros salários. O ônus probatório observa o disposto no artigo 373, caput, incisos I e II, do CPC. A Bonificação por Resultados foi instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.245/2014 em favor dos integrantes das Polícias Civil, Técnico-Científica e Militar em exercício no âmbito da Secretaria da Segurança Pública. Segundo o art. 2º, da LCE nº 1.245/14, a bonificação deve ser paga sempre que atingidas as metas fixadas por meio de critérios a serem estabelecidos pelo chefe da pasta. Neste contexto, a Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, em entendimento vinculante, quando do julgamento do PUIL nº 0000014-33.2022.8.26.9016, firmou tese jurídica reconhecendo a natureza remuneratória da verba em comento. Veja-se: Servidor Estadual integrante das polícias civil, técnico -científica, militar e em exercício no âmbito da Secretaria de Segurança Pública - Possibilidade de incidência do imposto de renda sobre a verba denominada 'bonificação por resultado', uma vez que o benefício compõe a remuneração do servidor, configurando acréscimo patrimonial sujeito à tributação. Assim, tendo em vista o caráter remuneratório da verba, em conformidade com o entendimento jurisprudencial consolidado, é devido que seja considerada para a base de cálculo de outras vantagens, notadamente…
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