Processo 1000358-76.2026.8.13.0687
TJMG • Impugnação de Crédito
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IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO Nº 1000358-76.2026.8.13.0687/MG IMPUGNANTE : COOPERATIVA DE CREDITO CREDICOPE LTDA. - SICOOB CREDICOPE ADVOGADO(A) : IGOR ALMEIDA RESENDE (OAB MG159113) IMPUGNADO : SUPERMERCADO DEGRAU LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB MG080702) ADVOGADO(A) : SABRINA DE AZEVEDO JUCÁ (OAB CE020699) ADVOGADO(A) : DANIEL DINIZ MANUCCI (OAB MG086414) ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE LELIS COSTA (OAB MG106752) DECISÃO Cuida-se de Impugnação de Crédito apresentada por COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDICOPE LTDA. - SICOOB CREDICOPE em face de SUPERMERCADO DEGRAU LTDA. , empresa em recuperação judicial, por meio da qual a impugnante pretende a exclusão ou a reclassificação de seu crédito, originalmente arrolado no valor de R$ 577.059,70 (quinhentos e setenta e sete mil, cinquenta e nove reais e setenta centavos) na Classe III (Quirografários), visando ao reconhecimento de sua natureza jurídica extraconcursal (Evento 1, INIC1). A instituição credora sustenta que o crédito decorre de ato cooperativo típico, aplicando-se a regra de não submissão prevista na legislação de regência, além de apontar, de forma subsidiária, a existência de garantia por alienação fiduciária de veículos que assegura a extraconcursalidade integral do contrato (Evento 1, INIC1). A recuperanda apresentou contestação defendendo a sujeição do crédito aos efeitos do processo recuperacional, sob a alegação de que a operação financeira em questão perdeu a natureza de ato cooperativo e foi contratada em condições idênticas às práticas normais de mercado, com encargos equivalentes aos das instituições financeiras tradicionais, o que descaracterizaria o mutualismo cooperativo (Evento 14, CONT1). Subsidiariamente, sustentou que a exclusão decorrente de garantia fiduciária deve ficar estritamente limitada ao valor de avaliação dos bens, sendo o saldo remanescente classificado na categoria quirografária (Evento 14, CONT1). No mesmo ato, pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (Evento 14, CONT1). Impugnação à contestação (Evento 19). Manifestação do Administrador Judicial pela intimação das partes para especificação de provas (Evento 22). Parecer ministerial pelo prosseguimento do feito sem a sua participação, Evento 25. Decisão deferindo os benefícios da justiça gratuita à recuperanda Supermercado Degrau Ltda. e determinando que as partes especificassem as provas que efetivamente pretendiam produzir, justificando a utilidade concreta e a pertinência de cada requerimento para a solução do litígio (Evento 27, DESP1). A Cooperativa Impugnante manifestou-se especificando as provas pretendidas, ocasião em que requereu a juntada de prova documental suplementar, consistente em estatuto social, atas de assembleias gerais, relatórios de custos e extratos de conta capital da devedora, além de formular pedidos para produção de prova oral, mediante o depoimento pessoal do representante legal da devedora e oitiva de testemunhas, e de prova pericial contábil em caráter subsidiário (Evento 34, MANIF1). A recuperanda manifestou objeção à dilação probatória, sob a assertiva de que a controvérsia posta em juízo possui natureza eminentemente documental e de direito, revelando-se desnecessária e inútil a produção de prova pericial, oral ou documental complementar, razão pela qual requereu o julgamento antecipado da lide (Evento 37, PET1). Instado a se manifestar sobre a dilação probatória pleiteada, o Administrador Judicial apresentou parecer técnico e opinou…
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