Processo 1000359-07.2026.8.13.0414

TJMG • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
1000359-07.2026.8.13.0414
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Medina
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 1000359-07.2026.8.13.0414/MG AUTOR : CINTIA CALMON PUNGIRUM ADVOGADO(A) : AURISMAR DA SILVA AMARAL (OAB MG179092) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA , ajuizada por CINTIA CALMON PUNGIRUM em face de LORIVAL FRANCISCO LEAL , distribuída em 05 de junho de 2026 perante esta Vara Única da Comarca de Medina/MG. A autora alega, em síntese, que seu marido, Marcelo, contratou o réu para executar serviços de construção civil consistentes na edificação de um muro com tela em propriedade rural e, posteriormente, da base de uma residência, serviço este orçado em R$3.000,00. Relata que, no contexto dessa relação, o réu manifestou interesse em adquirir o veículo FIAT UNO WAY 1.4, ano 2011/2012, placa NZH-9A67, cor cinza, chassi 9BD195113C0135435, de propriedade do casal e registrado em nome de Marcus, residente em Teixeira de Freitas/BA, tendo sido o veículo avaliado em R$28.000,00. Segundo a narrativa da petição inicial, as partes celebraram contrato verbal de compra e venda do referido veículo, tendo sido expressamente pactuado que a transferência formal da propriedade somente ocorreria ao término completo da obra da casa. O procedimento acordado consistia no preenchimento do recibo de transferência (ATPV-e) em nome da esposa do réu, Regiana de Araújo Moreira, endereçado a Marcus para que este assinasse, reconhecesse firma em cartório e devolvesse ao despachante Geraldo Magela, que reteria o documento até a finalização integral da obra. A autora informa que o réu havia pago aproximadamente R$12.000,00 do valor total do veículo, remanescendo saldo devedor de R$16.000,00. Aduz a autora que, no dia 08 de março de 2026, sem qualquer autorização sua, de seu marido ou de Marcus, o réu dirigiu-se a Teixeira de Freitas/BA acompanhado de Cláudio Pereira, ludibriou Marcus e obteve a entrega indevida do recibo de transferência já assinado, tendo, em seguida, abandonado completamente a obra, deixando-a paralisada. As circunstâncias do ocorrido foram registradas pela autora em boletim de ocorrência lavrado pela Polícia Militar em 10 de abril de 2026, no qual consta que a declarante relatou que o réu, após obter o ATPV-e, retirou todo o seu material de trabalho do local da obra e não foi mais localizado, mantendo consigo as chaves de acesso ao interior da construção. Com base nesses fatos, a autora requereu, em sede de tutela de urgência liminar a ser concedida inaudita altera pars, duas providências principais: (a) o bloqueio imediato da circulação, alienação e transferência do veículo junto ao DETRAN/MG e DETRAN/BA, com fundamento no poder geral de cautela e no art. 301 do CPC; e (b) a reintegração de posse por meio de busca e apreensão do veículo, com expedição de mandado a ser cumprido em qualquer local onde se encontre o bem, inclusive com reforço policial e arrombamento se necessário, com fundamento nos arts. 300, §2º, 560, 561, 562 e 798 do Código de Processo Civil. No plano definitivo, postula a confirmação da reintegração de posse, a condenação do réu ao pagamento de R$16.000,00 a título de danos materiais, corrigidos pelo INPC desde 08/03/2026 e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, e ao pagamento de danos morais no valor de R$10.000,00, ou no patamar a ser arbitrado pelo juízo. No que concerne ao histórico processual, a petição inicial foi protocolada em 05 de junho de 2026, instruída com procuração,…

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